DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HELIO BIACCHI GOMES JUNIOR, repres… — Rcl Rcl 49795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HELIO BIACCHI GOMES JUNIOR, representante de ESPELHONLINE.COM, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl.
- No âmbito dos Juizados Especiais, a contagem dos prazos processuais tem início com a ciência inequívoca do ato (PUIL nº 28).
- Disso decorre a presunção de veracidade dos fatos, a justificar, no caso concreto, a restituição do valor pago pela consumidora em razão da entrega de produto com defeito.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 7768, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HELIO BIACCHI GOMES JUNIOR, representante de ESPELHONLINE.COM, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl. 142):
REVELIA. No âmbito dos Juizados Especiais, a contagem dos prazos processuais tem início com a ciência inequívoca do ato (PUIL nº 28). Disso decorre a presunção de veracidade dos fatos, a justificar, no caso concreto, a restituição do valor pago pela consumidora em razão da entrega de produto com defeito. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-157).
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-5):
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, ajuizada por KENDICE LADEIA DOS SANTOS em face da Reclamante ESPELHONLINE. COM. A Requerente alegou ter adquirido dois objetos (espelho e mesa) que teriam sido SUPOSTAMENTE entregues quebrados, pleiteando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 6.398,10 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e dez centavos). fls. 1-2 dos autos do Douto Juizado a quo de origem, diga-se de passagem sem também ter devolvido o referido produto do caso em pauta.
A ESPELHONLINE. COM foi citada por mandado cumprido em 12 de março de 2025, com a juntada do mandado aos autos ocorrendo em 08 de abril de 2025. fls. 35-36. A contestação da ESPELHONLINE. COM foi DEVIDAMENTE protocolada em 22 de abril de 2025, fls.38, arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a contagem de prazos nos Juizados Especiais .
Ocorre que, apesar de a juntada do mandado de citação ter ocorrido em 08 de abril de 2025, a certidão de decurso de prazo foi lançada em 02 de abril de 2025, conforme fls. 37, 61, declarando a revelia da Reclamante com base no Enunciado 13 do FONAJE, que determina a contagem do prazo a partir da ciência do ato e não da juntada do comprovante de intimação , enunciado esse diga-se de passagem que além de obsoleto não tem força de lei, tal como também vai na contramão da lei federal CPC.
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Inconformada, a ESPELHONLINE. COM interpôs Recurso Inominado , reiterando a tempestividade de sua contestação e o cerceamento de defesa, argumentando a necessária aplicação do Tema 379 do STJ, que pacificou a matéria sobre a contagem de prazos nos Juizados Especiais, fls. 77-87.
Contrariando a tese vinculante do STJ, a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.