DECISÃO Em análise, reclamação constitucional ajuizada por Maria Elze Alves de Sá contra acórdão lavra… — Rcl Rcl 49786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação constitucional ajuizada por Maria Elze Alves de Sá contra acórdão lavrado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que alegadamente aplicou indevidamente a tese jurídica do Recurso Repetitivo de nº 1.895.936/TO (CPC, art.
- Sustenta a reclamante que: Segundo o acórdão reclamado, que é a tese adotada pelo TJ-SE, o prazo prescricional de dez anos inicia-se a partir da ciência inequívoca pelo correntista da lesão sofrida em sua conta vinculada PASEP.
- Até então, não há nenhuma discrepância com o que consta do repetitivo.
- O grande problema é que, para o TJ-SE, este momento se dá no momento do saque dos valores por ocasião da aposentadoria. ..
Resultado indicado
E, buscando amparo da Justiça, têm-no negado, sob a alegação de uma prescrição infundada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6042
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação constitucional ajuizada por Maria Elze Alves de Sá contra acórdão lavrado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que alegadamente aplicou indevidamente a tese jurídica do Recurso Repetitivo de nº 1.895.936/TO (CPC, art. 988, § 4º) ao caso dos autos.
Sustenta a reclamante que:
Segundo o acórdão reclamado, que é a tese adotada pelo TJ-SE, o prazo prescricional de dez anos inicia-se a partir da ciência inequívoca pelo correntista da lesão sofrida em sua conta vinculada PASEP. Até então, não há nenhuma discrepância com o que consta do repetitivo. O grande problema é que, para o TJ-SE, este momento se dá no momento do saque dos valores por ocasião da aposentadoria.
..
Conforme leitura do trecho grifado e negritado, o TJ-SE afirma, peremptoriamente, que "a ciência comprovada dos desfalques" ocorrera na data do último saque - que, no caso abordado, se deu em 02/2009. Por isso entendeu prescrita a pretensão da Impetrante. Ocorre que NÃO É ISSO que o Recurso Repetitivo 1.150 do STJ realmente defende. Como será demonstrado adiante, a leitura do inteiro teor do recurso em questão revela que esse momento de ciência inequívoca se dá não com o saque, mas, sim, com o acesso às microfilmagens dos extratos PASEP, quando o correntista o requisita junto ao Banco do Brasil. A manutenção deste entendimento pelo TJ-SE virtualmente barra o acesso de centenas de correntistas ao Poder Judiciário, que buscam a Justiça para rever os valores do PASEP que foram depositados a menor, depois de uma vida de DÉCADAS dedicadas ao serviço público. Quando do saque, NUNCA iriam imaginar que os valores foram depositados a menor.
Após tomarem nota da possibilidade de correção via Poder Judiciário e serem devidamente indenizadas por isso, requereram as microfilmagens e, assim, constataram, após cálculos, o quanto foram lesadas! E, buscando amparo da Justiça, têm-no negado, sob a alegação de uma prescrição infundada. E utilizando o acórdão de Recurso Repetitivo do STJ para isso! Esse entendimento, seguramente, afronta a autoridade do STJ e a correta aplicação de seu Repetitivo 1.150, deturpando as palavras que dele constam e, assim, violando a todos a garantia do Acesso à Justiça, Direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição da República. Se boa parte dessas pessoas sacou o PASEP quando de sua aposentadoria, e se esta ocorrera há mais de dez anos, então todos estão, a se manter o referido entendimento, condenados ao insucesso! Nessas condições é que a parte Impetrante vem às portas do Colendo Tribunal da Cidadania, que,
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Isso posto, não conheço da reclamação.
Pedido de liminar prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.