DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GUIFF PARTICIPAÇÕES LTDA pela qual se insurge contra decis… — Rcl Rcl 49784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GUIFF PARTICIPAÇÕES LTDA pela qual se insurge contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação proposta com o objetivo de que o Município de São Paulo adotasse como "base de cálculo do ITBI os valores declarados no contrato social, anulando a cobrança de ITBI em relação aos imóveis descritos em inicial" (fl.
- Na decisão reclamada foi proferida a seguinte tese de julgamento: "1.
- A imunidade relativa do ITBI está condicionada à atividade preponderante do adquirente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6004, 5954, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por GUIFF PARTICIPAÇÕES LTDA pela qual se insurge contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação proposta com o objetivo de que o Município de São Paulo adotasse como "base de cálculo do ITBI os valores declarados no contrato social, anulando a cobrança de ITBI em relação aos imóveis descritos em inicial" (fl. 137).
Na decisão reclamada foi proferida a seguinte tese de julgamento:
"1. A imunidade relativa do ITBI está condicionada à atividade preponderante do adquirente. 2. É cabível a cobrança do imposto sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 3. A base de cálculo do ITBI deve ser corrigida monetariamente até o registro do imóvel" (fl. 170).
A parte reclamante alega que o acórdão recorrido divergiu da tese jurídica vinculante firmada para o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, afastou o valor declarado de boa-fé pelo contribuinte e adotou como base de cálculo o valor venal de referência dos imóveis, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, violando o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 148 do Código Tributário Nacional e ao Tema 1.113 do STJ.
Afirma, ainda, que o acórdão reclamado não apresentou fundamentação adequada para justificar a não aplicação do precedente vinculante, contrariando os arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que impõem aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e observar os precedentes vinculantes, bem como o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, que exige fundamentação específica para o afastamento de precedentes.
A parte reclamante aponta, também, que o processo administrativo mencionado no acórdão reclamado se limitou ao pedido de reconhecimento de imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sem que houvesse oportunidade para o contribuinte justificar os valores declarados, o que configuraria violação ao devido processo legal.
Por fim, a parte reclamante requer a cassação do acórdão impugnado e a determinação de novo julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com observância do precedente vinculante do Tema 1.113 do STJ, além da suspensão do julgamento do AREsp 3.018.355 /SP, caso necessário, para evitar prejuízos decorrentes da cobrança do ITBI.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988
[trecho intermediário suprimido]
Presidente da TNU, que manteve o indeferimento do seu recurso, está em dissonância com o referido paradigma.
2. Não é cabível reclamação diretamente contra decisão de Turma Recursal ou da Presidência da TNU com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019; e AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/2/2018.
3. No julgamento da Reclamação n. 36.476/SP ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial deste Tribunal Superior assentou compreensão de que não é cabível a reclamação para fins de observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.
4. Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 32.098/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.