DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por THIAGO ZLUHAN MEDEIROS, com fundamento … — Rcl Rcl 49766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por THIAGO ZLUHAN MEDEIROS, com fundamento no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, contra ato supostamente praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ - SC e, em seguida, pelo JUIZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ - SC, que teria desrespeitado o provimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A parte reclamante alega que a decisão impugnada teria descumprido o comando decisório proferido por esta Corte Superior no Conflito de Competência n.
- 199.775/SC, cujo dispositivo determinava que a competência para julgamento do habeas corpus preventivo impetrado pelo reclamante era do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José - SC.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por THIAGO ZLUHAN MEDEIROS, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra ato supostamente praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ - SC e, em seguida, pelo JUIZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ - SC, que teria desrespeitado o provimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte reclamante alega que a decisão impugnada teria descumprido o comando decisório proferido por esta Corte Superior no Conflito de Competência n. 199.775/SC, cujo dispositivo determinava que a competência para julgamento do habeas corpus preventivo impetrado pelo reclamante era do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José - SC.
Noticia que, após a decisão proferida no Conflito de Competência, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José - SC declinou novamente a competência para o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José - SC, com fundamento em que sua competência, na fase investigativa, limita-se aos crimes dolosos contra a vida.
Recebidos os autos, relata o reclamante que o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José - SC afastou a competência, ao entendimento de que a competência para julgar o habeas corpus seria das Câmaras Criminais do TJ - SC, com fundamento em que a LC estadual n. 789/2021 (ao alterar a LC n. 741/2019) teria conferido status de Secretários de Estado ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar.
Afirma que até o momento o habeas corpus não foi analisado.
Argumenta que eventual alteração em legislação posterior, divisão administrativa de competência e tipos de autoridade coatora, não podem afastar determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e pede a concessão da medida para "assegurar o direito ao cultivo, plantio e manipulação de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, nos termos da prescrição médica" (fl. 6) destinada ao reclamante.
No mérito, requer a procedência do pedido.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante.
A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o ajuizamento da reclamação, uma vez que a ação
[trecho intermediário suprimido]
ter sido descumprida (Rcl 10.125, AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-219 6.11.2013).
3. In casu, o objeto do acórdão reclamado não possui estrita identidade com a decisão do STJ no REsp 1.175.895/SP. Enquanto o STJ decidiu, na Execução Fiscal, sobre o cabimento de fiança bancária, o decisum reclamado confirmou a extinção dos Embargos à Execução, por falta de efetivação da garantia do juízo, sem que fosse analisada aquela questão.
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9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 18.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 25/5/2016, grifo próprio.)
Assim, não se verifica o alegado descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte reclamante manifestar sua insurgência utilizando os meios processuais pertinentes.
Ante o exposto, julgo improcedente a recl amação.
Fica prejudicada a análise do pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.