DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória cautelar, apresentada por LÍGIA DE SAN… — Rcl Rcl 49764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória cautelar, apresentada por LÍGIA DE SANTANA REIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE FUNDOS DO PASEP C/C COBRANÇA.
- SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória cautelar, apresentada por LÍGIA DE SANTANA REIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 17):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FUNDOS DO PASEP C/C COBRANÇA. SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE DEVE SER A DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR. VERIFICAÇÃO A PARTIR DO DIA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ÚLTIMO SAQUE OCORRIDO EM MARÇO DE 2001. DEMANDA AJUIZADA EM JULHO DE 2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
A reclamante entende que houve ofensa à autoridade de decisão do STJ, pois
teria sido aplicado de forma incorreta o Tema 1150 do STJ ao seu caso concreto.
Para tanto, sustenta, em resumo que "O que motivou a presente Reclamação Constitucional é que o Tribunal de Justiça de Sergipe não está aplicando corretamente a tese do Recurso Repetitivo de nº 1.895.936/TO, que se refere aos casos do PASEP. (..) Nessas condições, o TJ-SE está aplicando indevidamente a tese jurídica do Recurso Repetitivo de nº 1.895.936/TO (CPC, art. 988, § 4º), em centenas de casos sobre a matéria em questão, inviabilizando, na prática, o direito de várias pessoas e mesmo tolhendo a garantia fundamental constitucional do Acesso à Justiça (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI) - ensejando, assim, pronta intervenção deste Colendo STJ. " (fls. 3-4).
Ao final, pleiteia a reforma da decisão reclamada, com novo julgamento de
adequação da sua causa ao Tema do STJ.
É o relatório. Decido.
A Reclamação não é admissível.
Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187, do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Já o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
Quanto ao cabimento para garantir
[trecho intermediário suprimido]
Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.076/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
Como se não bastasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 05/05/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço da Reclamação. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.