DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VOLMAR SANTIN, com fundamento no art — Rcl Rcl 49759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VOLMAR SANTIN, com fundamento no art.
- 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- 5001114-17.2025.8.21.0109/RS, bem como contra a decisão de admissibilidade do recurso especial interposto contra aquele aresto.
- O reclamante sustenta, em síntese, que os julgados impugnados não teriam observado as decisões proferidas no AgRg no REsp 1.849.196/SP, HC 47.873/SP, REsp 536.032/SP e RHC 16.000/RS, porque extinguiram a punibilidade do querelado ao argumento de que o aditamento à queixa-crime foi realizado após o prazo decadencial de seis meses.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 10622, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VOLMAR SANTIN, com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001114-17.2025.8.21.0109/RS, bem como contra a decisão de admissibilidade do recurso especial interposto contra aquele aresto.
O reclamante sustenta, em síntese, que os julgados impugnados não teriam observado as decisões proferidas no AgRg no REsp 1.849.196/SP, HC 47.873/SP, REsp 536.032/SP e RHC 16.000/RS, porque extinguiram a punibilidade do querelado ao argumento de que o aditamento à queixa-crime foi realizado após o prazo decadencial de seis meses.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões reclamadas e, no mérito, que os referidos julgados sejam definitivamente cassados (fls. 2- 7).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa a preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Importa ressaltar, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação é uma via processual restrita, com finalidade específica, que não se presta a substituir recurso próprio, nem a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se:
1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A
[trecho intermediário suprimido]
autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
No caso dos autos, o agravante ajuizou a presente reclamação para sustentar o descumprimento de decisões desta Corte que não foram proferidas no caso concreto. Ou seja, a ação tem como objetivo assegurar a aplicação da jurisprudência, o que não é admitido, conforme explanado acima.
Assim, é possível concluir que a reclamação não atende aos pressupostos de admissibilidade exigidos para o seu regular processamento, uma vez que não se destina a proteger decisão proferida no caso concreto, mas a garantir a observância genérica da jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.