DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, de ANDRE CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo … — Rcl Rcl 49758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, de ANDRE CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP.
- O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento da Súmula Vinculante 26/STF e da 439/STJ Sustenta que a manutenção do Reclamante no atual regime (semiaberto), quando já possui lapso suficiente para estar em liberdade desde 18/5/2025, faz com que o cárcere extrapole os limites constitucionais da intervenção do poder estatal sobre o indivíduo (Art.
- 5º, XLVII, "a" e XLIV, da CF), sem que tenham sido adotadas medidas cabíveis pela autoridade judiciária para sanar a questão (fl.
- Pede, em caráter liminar e no mérito, a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau e a procedência da reclamação (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, de ANDRE CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP.
O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento da Súmula Vinculante 26/STF e da 439/STJ
Sustenta que a manutenção do Reclamante no atual regime (semiaberto), quando já possui lapso suficiente para estar em liberdade desde 18/5/2025, faz com que o cárcere extrapole os limites constitucionais da intervenção do poder estatal sobre o indivíduo (Art. 5º, XLVII, "a" e XLIV, da CF), sem que tenham sido adotadas medidas cabíveis pela autoridade judiciária para sanar a questão (fl. 4).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau e a procedência da reclamação (fls. 2/7).
É o relatório.
Trata-se de reclamação manifestamente incabível.
É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.
A reclamação, conforme delineado no art. 105, I, f, da CF, tem como objetivo principal a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior. No entanto, não se destina a servir como instrumento para impor a observância de precedentes ou jurisprudência ao Juízo ordinário.
A função da reclamação é assegurar que decisões do Superior Tribunal de Justiça sejam respeitadas e que sua competência não seja usurpada, mas não se estende à correção de decisões judiciais que, porventura, não sigam a sua orientação jurisprudencial.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente.
2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 41.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
[trecho intermediário suprimido]
da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).
Da mesma forma, é manifestamente inadmissível a presente reclamação , porque a reclamação fundada em violação de Súmula Vinculante é de competência do Pretório Excelso (art. 7º da Lei 11.417/2006)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ
P ublique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO SUMULAR DESTE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.