DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MOISES PALACIOS RODRIGUES contra a… — Rcl Rcl 49757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MOISES PALACIOS RODRIGUES contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que negou provimento ao recurso do reclamante nos termos da seguinte ementa (fls.
- 37-38): E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE MIGUEL PALÁCIOS RODRIGUES - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO N.
- O recolhimento parcial das custas recursais impõe o não conhecimento do recurso em razão da sua deserção.
- Embargos de terceiro é ação autônoma de impugnação de modo que a tramitação se dá em apartado, e não obsta o andamento do processo de execução de título, salvo a concessão de tutela de urgência sobre a constrição de bens, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE MOISÉS PALÁCIO RODRIGUES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO JULGADO - AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO CONDICIONA O TRÂMITE E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE - SALDO EM CONTA DIGITAL E INVESTIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POUPANÇA - AVALISTA SEM OUTORGA UXÓRIA - RELATIVIZAÇÃO PARA TÍTULOS TÍPICOS - DISPENSA DA OUTORGA CONJUGAL - ESPECIALIDADE DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO NO CORPO DA PETIÇÃO - VALIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONGRUÊNCIA RESPEITA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DIALETICIDADE NÃO RESPEITADA - PELO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MOISES PALACIOS RODRIGUES contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que negou provimento ao recurso do reclamante nos termos da seguinte ementa (fls. 37-38):
E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE MIGUEL PALÁCIOS RODRIGUES - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO N. 122 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. O recolhimento parcial das custas recursais impõe o não conhecimento do recurso em razão da sua deserção.
E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE MOISÉS PALÁCIO RODRIGUES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO JULGADO - AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO CONDICIONA O TRÂMITE E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE - SALDO EM CONTA DIGITAL E INVESTIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POUPANÇA - AVALISTA SEM OUTORGA UXÓRIA - RELATIVIZAÇÃO PARA TÍTULOS TÍPICOS - DISPENSA DA OUTORGA CONJUGAL - ESPECIALIDADE DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO NO CORPO DA PETIÇÃO - VALIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONGRUÊNCIA RESPEITA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DIALETICIDADE NÃO RESPEITADA - PELO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.
I. Embargos de terceiro é ação autônoma de impugnação de modo que a tramitação se dá em apartado, e não obsta o andamento do processo de execução de título, salvo a concessão de tutela de urgência sobre a constrição de bens, o que não se verifica na espécie.
II. A simples alegação de valor inferior a quarenta salários mínimos não conduz na automática exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
III. As reservas de investimentos em conta digital devem ser vistas com cautela, sobretudo para evitar que os devedores se furtem da obrigação assumida perante terceiro, já que não se confundem com caderneta de poupança.
IV. A jurisprudência do STJ e do TJMS já sedimentaram na relativização da outorga uxória na situação de garantidor avalista em título típico como a nota promissória, e ninguém pode valer da própria torpeza, assinando como avalista de nota promissória e posteriormente alegar nulidade do ato por ausência de requisito do negócio jurídico.
V. A apresentação de demonstrativo de cálculo no corpo da petição não acarreta o seu indeferimento, uma vez que restou alcançada a finalidade do ato, a saber, a ciência
[trecho intermediário suprimido]
que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016, grifo meu.)
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.