DECISÃO HELIO CANDIDO BASTOS, requerido na presente reclamação, opõe embargos declaratórios afirmando … — Rcl Rcl 49754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HELIO CANDIDO BASTOS, requerido na presente reclamação, opõe embargos declaratórios afirmando que, por ter havido a angulação processual, a decisão de extinção do feito foi omissa ao deixar de fixar a verba honorária em favor de seu causídico.
- O embargante não foi chamado ao presente feito.
- E, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma manifestação ou juntada de qualquer documento pela referida parte.
- A verba honorária decorre da defesa em favor da parte patrocinada, o que não ocorreu nos autos, até porque, a inicial foi indeferida preliminarmente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
HELIO CANDIDO BASTOS, requerido na presente reclamação, opõe embargos declaratórios afirmando que, por ter havido a angulação processual, a decisão de extinção do feito foi omissa ao deixar de fixar a verba honorária em favor de seu causídico.
É o relatório. Decido.
Não há omissão a ser sanada.
O embargante não foi chamado ao presente feito. E, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma manifestação ou juntada de qualquer documento pela referida parte.
A verba honorária decorre da defesa em favor da parte patrocinada, o que não ocorreu nos autos, até porque, a inicial foi indeferida preliminarmente.
Ante o exposto, por não verificada nenhuma omissão, rejeito os embargos declaratórios, advertindo a parte que o proposição de incidentes manifestamente improcedentes poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Intimem-se e Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.