DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio no art — Rcl Rcl 49742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio no art.
- 988, IV, do CPC, por R8 Administradora de Bens Ltda, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo interno, manteve negativa de seguimento a apelo nobre, com esteio no art.
- 1.030, I, b, do CPC, por estar o julgado alvejado em consonância com o Tema 1.113/STJ.
- A parte reclamante aduz, em síntese, que a decisão reclamada não deu a correta interpretação ao precedente vinculante, "visto que não se pode obrigar a ora reclamante a recolher o montante inerente ao ITBI com base no valor venal do respectivo imóvel, avaliado, unilateralmente pelo Município em R$ 514.200,00 (quinhentos e quatorze mil e duzentos reais).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com esteio no art. 988, IV, do CPC, por R8 Administradora de Bens Ltda, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo interno, manteve negativa de seguimento a apelo nobre, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o julgado alvejado em consonância com o Tema 1.113/STJ.
A parte reclamante aduz, em síntese, que a decisão reclamada não deu a correta interpretação ao precedente vinculante, "visto que não se pode obrigar a ora reclamante a recolher o montante inerente ao ITBI com base no valor venal do respectivo imóvel, avaliado, unilateralmente pelo Município em R$ 514.200,00 (quinhentos e quatorze mil e duzentos reais). Nos termos do entendimento fixado por este Tribunal cálculo do ITBI deve ser feito com base no valor da transação, que é declarado pelo contribuinte" (fl. 11).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, DJe 6/3/2020, Rel. Min. Nancy Andrighi, exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
Nessa mesma linha, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 28/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.