DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO DA SILVA MOREIRA, … — Rcl Rcl 49741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO DA SILVA MOREIRA, com fundamento no art.
- 105, I, "f" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou a apelação e desconsiderou a determinação de suspensão dos feitos relacionado ao Tema 1300/STJ.
- Informa o reclamante que a apelação impugnou a sentença que entendeu que "o prazo prescricional para ajuizamento da ação começa a partir da data do último saque da conta vinculada ao PASEP" e, por conseguinte, reconheceu a prescrição.
- O Tribunal de origem julgou o mérito recursal e teria deixado de observar a suspensão determinada no Tema 1300/STJ, o que entende ensejar a nulidade do acórdão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO DA SILVA MOREIRA, com fundamento no art. 105, I, "f" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou a apelação e desconsiderou a determinação de suspensão dos feitos relacionado ao Tema 1300/STJ.
Informa o reclamante que a apelação impugnou a sentença que entendeu que "o prazo prescricional para ajuizamento da ação começa a partir da data do último saque da conta vinculada ao PASEP" e, por conseguinte, reconheceu a prescrição. O Tribunal de origem julgou o mérito recursal e teria deixado de observar a suspensão determinada no Tema 1300/STJ, o que entende ensejar a nulidade do acórdão.
Requer o deferimento da tutela antecipada para que seja determinado o sobrestamento do feito. Ao final, pretende o provimento da reclamação, declarando-se a nulidade do acórdão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", em caso de descumprimento de seus julgados.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno: "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
Não é cabível reclamação
[trecho intermediário suprimido]
DE TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.085. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INICIAL INDEFERIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível a propositura de reclamação constitucional contra decisão que descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos recursos repetitivos, face a ausência de expressa previsão legal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA OBSERVADO A SUSPENSÃO DETERMINADA EM FEITO AFETADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.