DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por PAULO GARCIA TAVARES contra decisão do … — Rcl Rcl 49738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por PAULO GARCIA TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação proposta com o objetivo de condenar o Banco do Brasil à restituição de supostos valores devidos referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
- 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é a data da ciência comprovada do desfalque.
- Pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão do TJRJ e determinar a aplicação da tese firmada pelo STJ.
Resultado indicado
Na decisão reclamada, foi mantida a decisão que havia negado seguimento ao recurso especial interposto por Paulo Garcia Tavares, mantendo, assim, a aplicação da tese firmada para o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas relativas a contas vinculadas ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por PAULO GARCIA TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação proposta com o objetivo de condenar o Banco do Brasil à restituição de supostos valores devidos referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Na decisão reclamada, foi mantida a decisão que havia negado seguimento ao recurso especial interposto por Paulo Garcia Tavares, mantendo, assim, a aplicação da tese firmada para o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas relativas a contas vinculadas ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é a data da ciência comprovada do desfalque.
Em suas razões, a parte reclamante alega que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) fixaram o termo inicial prescricional na data da aposentadoria (2011), desconsiderando que a ciência inequívoca dos desfalques só havia ocorrido em julho/2024, com acesso aos extratos detalhados, em afronta à tese fixada para Tema 1.150 e ao precedente específico do STJ (AREsp 2.747.579) que teria aplicado a teoria da actio nata subjetiva (fls. 2/23).
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão do TJRJ e determinar a aplicação da tese firmada pelo STJ.
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Observo que a presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) averiguasse a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado nos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), porém essa situação não autoriza o ajuizamento da ação.
Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle da aplicação
[trecho intermediário suprimido]
teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Por fim, anoto que a decisão proferida no AREsp 2.747.579/DF, apontada como paradigma na inicial (fl. 4), não serve como parâmetro para o ajuizamento da presente reclamação, pois não se evidencia a identidade subjetiva entre as demandas em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a petição inicial.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.