DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl — PUIL PUIL 4973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- A embargante aponta, em suma, omissão no decisum argumentando que demonstrou a similitude fática e a divergência na aplicação do direito, bem como "necessita ser melhor explanado é quanto ao não conhecimento da reclamação de Uniformização de Jurisprudência, em razão de inobservância do TEMA 1.113, por não ser questão sumulada." (fl.
- Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015.
Resultado indicado
Impende consignar, ainda, que o pedido não pode ser conhecido, uma vez que está amparado em alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável, nos termos do entendimento do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5954, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 504):
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
A embargante aponta, em suma, omissão no decisum argumentando que demonstrou a similitude fática e a divergência na aplicação do direito, bem como "necessita ser melhor explanado é quanto ao não conhecimento da reclamação de Uniformização de Jurisprudência, em razão de inobservância do TEMA 1.113, por não ser questão sumulada." (fl. 517).
Com impugnação.
É o relatório.
Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 505/506):
Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Conforme a jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
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Impende consignar, ainda, que o pedido não pode ser conhecido, uma vez que está amparado em alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável, nos termos do entendimento do STJ.
Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo.
As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.