DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por JONATAS PEREZ PEREIRA em face de decisão do JUIZ DE DIR… — Rcl Rcl 49722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por JONATAS PEREZ PEREIRA em face de decisão do JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - DEECRIM DA 4A RAJ - CAMPINAS - SP, no processamento da Execução Penal n.
- Na presente reclamação, a defesa sustenta que a decisão reclamada violou a autoridade da Súmula 489/STJ, uma vez que o Juízo das execuções condicionou a progressão de regime do reclamante à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir.
- Argumenta que o referido enunciado exige fundamentação concreta para a determinação de exame criminológico.
- Requer, em liminar e no mérito, o provimento da reclamação para determinar que o Juízo das execuções se abstenha de condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação apresentada por JONATAS PEREZ PEREIRA em face de decisão do JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - DEECRIM DA 4A RAJ - CAMPINAS - SP, no processamento da Execução Penal n. 0005183-76.2015.8.26.0502.
Na presente reclamação, a defesa sustenta que a decisão reclamada violou a autoridade da Súmula 489/STJ, uma vez que o Juízo das execuções condicionou a progressão de regime do reclamante à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir.
Argumenta que o referido enunciado exige fundamentação concreta para a determinação de exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento da reclamação para determinar que o Juízo das execuções se abstenha de condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A reclamação não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade das decisões do Tribunal e observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência, não sendo possível seu manejo contra decisão de primeiro grau que, em tese, não se conforma com enunciado de súmula.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.