DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por PEDRO CHAGAS DA SILVA (PEDRO), objetivando preservar a com… — Rcl Rcl 49720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por PEDRO CHAGAS DA SILVA (PEDRO), objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça quanto a análise do habeas corpus por ele interposto para impedir a expedição de ordem de despejo do imóvel em que reside.
- Sustenta o cabimento da reclamação alegando que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo usurparam a competência desta Corte Superior ao indeferir o seu pedido de suspensão da ordem de despejo sob a alegação de que o habeas corpus não é a via judicial adequada para obstar a ordem de desocupação do imóvel.
- Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões reclamadas e, por consequência, determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 1029013- 63.2025.8.26.0224 (e-STJ, fl.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por PEDRO CHAGAS DA SILVA (PEDRO), objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça quanto a análise do habeas corpus por ele interposto para impedir a expedição de ordem de despejo do imóvel em que reside.
Sustenta o cabimento da reclamação alegando que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo usurparam a competência desta Corte Superior ao indeferir o seu pedido de suspensão da ordem de despejo sob a alegação de que o habeas corpus não é a via judicial adequada para obstar a ordem de desocupação do imóvel.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões reclamadas e, por consequência, determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 1029013- 63.2025.8.26.0224 (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente à usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017). Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.
Conforme consignado na decisão do Juízo de primeiro grau de e-STJ, fl. 25, o habeas corpus não é um instrumento jurídico que visa proteger a liberdade de locomoção quando este é ameaçado ou cerceado de forma ilegal.
Confira-se:
Como é cediço, o habeas corpus é um instrumento jurídico constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir, quando este é ameaçado ou cerceado de forma ilegal, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de via eleita inadequada para o caso concreto. Ademais, o recurso foi impetrado perante o STJ e consta como impetrado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9fl. 787), não havendo providências a serem adotadas neste juízo.
Prossiga-se com a reintegração e manutenção de posse em seus ulteriores termos.
A seu turno, o Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do Agravo de Instrumento n.º 2249163-57.2025.8.26.0000, indeferiu o pedido de concessão de efeito
[trecho intermediário suprimido]
poder, circunstâncias inexistentes no caso dos autos.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 36.790/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 17/6/2013.)
Assim, verifica-se que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça bandeirante, apontados como reclamados, agiram nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão na área de atuação desta Corte.
A presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.