DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Alya Construtora S/A, com fundamento no art — Rcl Rcl 49714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Alya Construtora S/A, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição da República, em face da decisão proferida pelo Exmo.
- Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.
- 5009559-24.2025.4.02.0000, formulado no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Alya Construtora S/A, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5009559-24.2025.4.02.0000, formulado no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa n. 5017190-52.2019.4.02.5101/RJ.
Em 19/8/2025 proferi decisão unipessoal não conhecendo da reclamação, nos seguintes termos, in verbis (fls. 759/760):
..
Como confessado pela parte reclamante, o REsp n. 2.107.887/RJ foi interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que havia desprovido o Agravo de Instrumento n. 5008853-46.2022.4.02.0000 que, por sua vez, fora manejado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro no bojo da Ação de Improbidade Administrativa n. 5017190-52.2019.4.02.5101/RJ.
O comando exarado no decisum tido por descumprido limitou-se a determinar que a Corte regional promovesse juízo de retratação do acórdão então recorrido, após ultimado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.257/STJ, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.Ora, na medida em que sobreveio a sentença de mérito julgando improcedente o pedido formulado na referida ação civil pública, com a consequente revogação da decisão liminar de indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo a quo, houve a perda do objeto daquele agravo de instrumento e, por conseguinte, do REsp n. 2.107.887/RJ. Nesse sentido:
..
O posterior deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação do Parquet federal, por si só, não altera da situação, mormente diante da impossibilidade de o Sodalício regional promover eventual juízo de retratação de acórdão que julgara o agravo de instrumento, pois foi ele excluído do mundo jurídico.
Tem-se, assim, que por vias transversas, busca a parte reclamante que este Superior Tribunal se manifeste acerca de eventual descumprimento, pela autoridade reclamada, da própria tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.257/STJ.
..
Inconformada, a reclamante interpôs o agravo interno de fls. 768/783, pendente de apreciação.
Na petição de fls. 794/795 a ora reclamante noticia a perda superveniente do objeto da reclamação, sob a assertiva de que, após seu ajuizamento, ela (fl. 794):
3. .. e os demais réus apresentaram Agravo Interno contra a mencionada decisão, recursos que foram providos pelo TRF-2 em deferência ao Tema 1.257/STJ, reconhecendo a Corte Federal que não há sequer fumus boni iuris, tampouco periculum in mora, conforme
[trecho intermediário suprimido]
caracterizada está a utilização da presente via d e exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.188/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/9/2022, grifo nosso.)
In casu, verifico que a decisão reclamada, que havia deferido o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5009559-24.2025.4.02.0000 (fls. 749/752), formulado pelo Ministério Público Federal, foi posteriormente revogada pelo Tribunal reclamado, de modo a se " restabelecer todos os efeitos da sentença de improcedência" (fl. 808).
Logo, houve a perda superveniente do objeto da presente reclamação.
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, extingo a reclamação sem o exame do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Prejudicado o agravo interno de fls. 768/783.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.