DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por OELERSON APARECIDO ALVES contra 3ª TURMA RECURSAL DO RIO G… — Rcl Rcl 49702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por OELERSON APARECIDO ALVES contra 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL.
- 2): O Reclamante interpôs Pedido de Uniformização (PEDILEF) perante a Turma Recursal do RS, visando o reconhecimento de aposentadoria com períodos de tempo especial com base em exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.
- O pedido foi inadmitido sob o fundamento de que os paradigmas indicados não seriam válidos para uniformização nacional, ignorando preceitos já firmados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre a matéria, especificamente o Tema 316 da TNU, que garante o reconhecimento de tempo especial mesmo em exposição intermitente a agentes cancerígenos.
- O conhecimento e o provimento liminar desta reclamação, para determinar o processamento do PEDILEF interposto perante a Turma Recursal do RS;
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por OELERSON APARECIDO ALVES contra 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL.
Sustenta o reclamante que (fl. 2):
O Reclamante interpôs Pedido de Uniformização (PEDILEF) perante a Turma Recursal do RS, visando o reconhecimento de aposentadoria com períodos de tempo especial com base em exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.
O pedido foi inadmitido sob o fundamento de que os paradigmas indicados não seriam válidos para uniformização nacional, ignorando preceitos já firmados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre a matéria, especificamente o Tema 316 da TNU, que garante o reconhecimento de tempo especial mesmo em exposição intermitente a agentes cancerígenos.
Requer (fl. 3):
1. O conhecimento e o provimento liminar desta reclamação, para determinar o processamento do PEDILEF interposto perante a Turma Recursal do RS;
2. A declaração de nulidade da decisão de inadmissão do pedido de uniformização, determinando que a Turma Recursal observe a jurisprudência da TNU (Tema 316);
3. A intimação da Turma Recursal do RS para ciência e cumprimento da ordem;
4. A condenação em custas e honorários.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
É evidente, portanto, a inadmissibilidade da reclamação constitucional dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para análise de suposta má aplicação de tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre a matéria.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.