DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião de Moura Garcez contra decisão monocr… — Rcl Rcl 49698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião de Moura Garcez contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu da reclamação constitucional por ele ajuizada.
- A decisão embargada fundamentou-se na ausência de demonstração de desrespeito a precedente qualificado ou de usurpação da competência desta Corte Superior.
- Além disso, consignou que o recurso especial interposto pelo reclamante foi considerado deserto, em razão da ausência de preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, cujo pedido foi formulado apenas após a interposição do recurso, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos.
- Transcrevo a ementa da decisão recorrida, localizada entre as fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião de Moura Garcez contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu da reclamação constitucional por ele ajuizada. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de demonstração de desrespeito a precedente qualificado ou de usurpação da competência desta Corte Superior. Além disso, consignou que o recurso especial interposto pelo reclamante foi considerado deserto, em razão da ausência de preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, cujo pedido foi formulado apenas após a interposição do recurso, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos.
Transcrevo a ementa da decisão recorrida, localizada entre as fls. 785 e 786:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA F, DA CF. ARTS. 988 E SEGUINTES DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO APLICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A reclamação constitucional tem como finalidade a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF; art. 988 do CPC).
2. A utilização da reclamação pressupõe demonstração inequívoca de desrespeito a precedente qualificado (repetitivo ou representativo de controvérsia) ou usurpação da competência desta Corte, o que não se verificou na hipótese.
3. O mero inconformismo com a decisão proferida pelo Tribunal de origem não autoriza a utilização da via estreita da reclamação.
4. O recurso especial interposto foi considerado deserto, diante da ausência de preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade judiciária. O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado apenas após a interposição recursal, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos para suprir o vício.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão posterior da gratuidade não dispensa o recolhimento do preparo já exigido.
6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC).
7. Reclamação não
[trecho intermediário suprimido]
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a deserção do recurso especial, ressaltando que o recurso especial foi considerado deserto porque, embora intimado, o recorrente não comprovou o deferimento da gratuidade de justiça nem recolheu o preparo em dobro, tendo se limitado a formular novo pedido de assistência judiciária gratuita somente após a interposição do apelo.
3. Inexistente omissão, contradição interna ou erro material, traduzindo-se a insurgência em mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.