DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por SEBASTIAO DE MOURA GAR… — Rcl Rcl 49698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por SEBASTIAO DE MOURA GARCEZ, com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e nos arts.
- 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que teria, segundo alegado, afrontado entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
- Sebastião de Moura Garcez ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de perseguições e torturas sofridas durante o regime militar.
Resultado indicado
O autor então interpôs agravo interno (considerado incabível na origem) e, posteriormente, agravo em recurso especial (não conhecido por preclusão consumativa).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9988, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por SEBASTIAO DE MOURA GARCEZ, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que teria, segundo alegado, afrontado entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sebastião de Moura Garcez ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de perseguições e torturas sofridas durante o regime militar. A sentença de primeiro grau foi favorável ao autor, fixando indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O TJRS reformou a sentença em apelação e julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo que o autor já havia sido compensado pela via administrativa tanto federal quanto estadual e invocando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Contra essa decisão, o autor interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 186 e 927 do CC e dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação da indenização administrativa com a judicial.
Contudo, o recurso foi inadmitido por deserção, diante da ausência de preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade de justiça. O autor então interpôs agravo interno (considerado incabível na origem) e, posteriormente, agravo em recurso especial (não conhecido por preclusão consumativa). Diante disso, foi ajuizada a presente reclamação no STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pelo reconhecimento da procedência da reclamação, com a consequente cassação do acórdão reclamado e determinação para que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência do STJ.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões.
No presente caso, contudo, a petição inicial não demonstra de forma adequada a existência de julgamento com força vinculante (repetitivo ou representativo de controvérsia) aplicável ao caso concreto. Tampouco se verifica a indispensável identidade fático-jurídica entre a controvérsia decidida na origem e aquela enfrentada por esta Corte Superior.
O mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma legal não legitima, por si só, o uso da via estreita da
[trecho intermediário suprimido]
ou usurpação da competência desta Corte, o que não se verificou na hipótese.
3. O mero inconformismo com a decisão proferida pelo Tribunal de origem não autoriza a utilização da via estreita da reclamação.
4. O recurso especial interposto foi considerado deserto, diante da ausência de preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade judiciária. O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado apenas após a interposição recursal, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos para suprir o vício.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão posterior da gratuidade não dispensa o recolhimento do preparo já exigido.
6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC).
7. Reclamação não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.