DECISÃO Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Rio do Sul, SC, com anu… — Rcl Rcl 49680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Rio do Sul, SC, com anunciado amparo no art.
- 988, II, do CPC, mediante a qual intenta reformar acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal do Juizado especial de Santa Catarina.
- 2/9, o reclamante argumenta que a decisão reclamada, proferida em primeira instância e confirmada pelo acórdão combatido, contraria o decidido por este Superior Tribunal de Justiça no RMS 73.875/RO, aresto que "possui caráter vinculante e deve ser integralmente observada pelas instâncias inferiores, considerando que se coaduna com a interpretação dada por todo o Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- A presente reclamação não comporta conhecimento.
Resultado indicado
44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.) Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerad os, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Rio do Sul, SC, com anunciado amparo no art. 988, II, do CPC, mediante a qual intenta reformar acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal do Juizado especial de Santa Catarina.
Na petição dirigida a esta Corte, fls. 2/9, o reclamante argumenta que a decisão reclamada, proferida em primeira instância e confirmada pelo acórdão combatido, contraria o decidido por este Superior Tribunal de Justiça no RMS 73.875/RO, aresto que "possui caráter vinculante e deve ser integralmente observada pelas instâncias inferiores, considerando que se coaduna com a interpretação dada por todo o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4), razão pela qual requer "a procedência desta Reclamação, com a cassação da sentença de primeiro grau, bem como do acórdão em recurso inominado e decisões posteriores proferidas pela 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, determinando seja proferida outra sentença, com a improcedência dos pedidos, visto que não pode ser admitido o pagamento do adicional de insalubridade no período de afastamento da pandemia COVID-19" (fl. 9).
Representação ex lege.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar do recurso processualmente cabível.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CORRIQUEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 Carece de previsão constitucional ou legal o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, à maneira de sucedâneo recursal, com o objetivo de fazer prevalecer jurisprudência corriqueira, não lavrada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, replicada em diversos julgados cujos comandos concretos não guardam a mínima pertinência subjetiva com o reclamante.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.246/BA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 7/6/2023.)
Em segundo lugar, despropositada a possibilidade de invocação do art. 988, II, do CPC, à mingua de existência de decisão judicial desta Corte em favor do município reclamante e contra a parte adversa (João da Rocha). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JULGADO RECLAMADO. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO CASO CONCRETO. NÃO INDICAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No
[trecho intermediário suprimido]
o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.
IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerad os, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.