DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FLAVIO FACUNDES DIAS contra decisã… — Rcl Rcl 49671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FLAVIO FACUNDES DIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- 5-12): DO RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ - RESP n.
- 2.088.100/SP DÍVIDA PRESCRITA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL O caso em apreço, deve ser julgado sob o pálio do novo entendimento, o Tribunal definiu que dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo de maneira extrajudicial, como por mensagens de WhatsApp, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), SMS ou ligações. ..
- Na sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FLAVIO FACUNDES DIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-12):
DO RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ - RESP n. 2.088.100/SP
DÍVIDA PRESCRITA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
O caso em apreço, deve ser julgado sob o pálio do novo entendimento, o Tribunal definiu que dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo de maneira extrajudicial, como por mensagens de WhatsApp, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), SMS ou ligações.
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Na sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida. A decisão foi tomada no REsp n. 2.088.100/SP.
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Dessa forma, requer o provimento da presente RECLAMAÇÃO AO STJ, diante do novo entendimento do STJ que definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida. A decisão foi tomada no REsp n. 2.088.100/SP.
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DA VIOLAÇÃO DO ART. 189 DA LEI 10.406/2002
Do caso dos autos, verifica-se que o acórdão violou o art. 189 da lei 10.406/2002, vez que foi realizada a cobrança de débito prescrito que segundo o entendimento do STJ esposado no tópico acima, não deve haver a referida cobrança nem judicialmente e nem extrajudicialmente.
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Logo, requer o provimento da presente RECLAMAÇÃO, ante a violação do Art. 189 do CC, pois, pois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida, sendo que a cobrança gerou o dano moral no Recorrente, pois, justamente com base nesse entendimento, a anotação na plataforma Serasa Limpa nome configura uma cobrança indevida nos termos da fundamentação do julgado do STJ.
Requer "a suspensão do presente processo, pois, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), decidiu, por unanimidade, pela afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, pela SUSPENSÃO, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas" (fl. 4).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 7/8/2025 (fl. 1) contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0029198-21.2020.8.27.2729/TJTO, que deu origem ao AREsp n. 2.660.541/TO (fls. 16-17), e que teve seu trânsito em julgado certificado em 19/2/2025, conforme consulta ao sistema e-proc, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Assim, considerando a expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734/STF. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR PREJUDICADA. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.