DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A E … — Rcl Rcl 49666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A E OUTRO contra decisão exarada pela Primeira Turma do TRT da 5ª Região, nos autos do agravo em petição n.º 0001900-36.2007.5.05.0025.
- Alegam as reclamantes, em resumo, que a decisão reclamada desrespeita deliberação proferida por Corte Superior nos autos do CC 144.332/RJ, no qual se declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, para o exame acerca do prosseguimento, ou não, de atos constritivos relativos ao processo falimentar do "Grupo Varig".
- Aduzem, contudo, que apesar da decisão supracitada, o r. juízo reclamado determinou o prosseguimento da execução em face do patrimônio das reclamantes, em afronta à deliberação proferida nos autos do supracitado conflito de competência.
- Pedem, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência do pedido inicial. (fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A E OUTRO contra decisão exarada pela Primeira Turma do TRT da 5ª Região, nos autos do agravo em petição n.º 0001900-36.2007.5.05.0025.
Alegam as reclamantes, em resumo, que a decisão reclamada desrespeita deliberação proferida por Corte Superior nos autos do CC 144.332/RJ, no qual se declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, para o exame acerca do prosseguimento, ou não, de atos constritivos relativos ao processo falimentar do "Grupo Varig".
Aduzem, contudo, que apesar da decisão supracitada, o r. juízo reclamado determinou o prosseguimento da execução em face do patrimônio das reclamantes, em afronta à deliberação proferida nos autos do supracitado conflito de competência.
Pedem, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência do pedido inicial. (fls. 2/16/)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
A propósito, registram-se os seguintes julgados: Rcl 34880/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/04/2018; Rcl 18538/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/04/2018; AgRg na Rcl 25606 / RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/11/2015; AgRg na Rcl 8581/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/08/2012; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão proferida por este signatário nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência deste STJ, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das reclamantes relativos à Reclamação Trabalhista n.º 001900-36.2007.5.05.0025, em trâmite perante o r. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, , de modo que a decisão do r. juízo reclamado, acostada à fl. 56/59, a qual autorizou o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio das reclamantes não observa, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, ensejando-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação.
Com efeito, a decisão ora reclamada - afastando-se dos parâmetros erigidos por este Tribunal Superior - autorizou o prosseguimento da execução trabalhista sem o crivo do juízo universal, em desrespeito ao comando exarado por esta Corte, sendo de rigor o acolhimento da reclamação.
2. Do exposto, julga-se procedente a presente reclamação para determinar ao r. juízo reclamado a estrita observância à decisão exarada nos autos do CC 144.332/RJ, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.