ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. Na hipótese, a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 144.332/RJ, envolvendo os mesmos interessados, com fundamento em sólida jurisprudência da Segunda Seção, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para o exame acerca de atos constritivos/expropriatórios contra bens e direitos sujeitos ao processo falimentar, de modo que a decisão do r. juízo reclamado, a qual determinou a intimação das reclamantes para pagamento do débito, não observou, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA LINS FRANCO SANTOS SOUZA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 236/237, que julgou procedente a presente reclamação a fim de determinar ao r. juízo reclamado a estrita observância à decisão exarada nos autos do CC 144.332/RJ.
Em síntese, alegaram as reclamantes que a decisão reclamada desrespeita decisão desta Corte Superior, exarada nos autos do mencionado conflito de competência, onde "(..) se reconheceu que é da Vara Empresarial a alçada para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com o processo de recuperação em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos, via leilão, da companhia recuperanda - no caso, "Unidade
[trecho intermediário suprimido]
do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro /RJ, para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das reclamantes relativos à Reclamação Trabalhista n.º 001900-36.2007.5.05.0025, em trâmite perante o r. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, , de modo que a decisão do r. juízo reclamado, acostada à fl. 56/59, a qual autorizou o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio das reclamantes não observa, de maneira estrita, o comando judicial proferido nos autos do referido conflito de competência, ensejando-se, portanto, o acolhimento da presente reclamação.
A decisão ora reclamada - afastando-se dos parâmetros erigidos por este Tribunal Superior - autorizou o prosseguimento da execução trabalhista sem o crivo do juízo universal, em desrespeito ao comando exarado por esta Corte, sendo de rigor o acolhimento da reclamação.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.