DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Júlio Sampaio de Macedo Neto, apontando como reclamado o J… — Rcl Rcl 49662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Júlio Sampaio de Macedo Neto, apontando como reclamado o Juiz de Direito da Central de Precatórios de Manaus - AM, que indeferiu a impugnação aos cálculos em precatório expedido em favor do reclamante.
- Sustenta, em síntese, que a referida decisão violou o teor da Súmula 136/STJ ("O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda"), razão pela qual deve ser cassada por esta Corte Superior.
- 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original) Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Júlio Sampaio de Macedo Neto, apontando como reclamado o Juiz de Direito da Central de Precatórios de Manaus - AM, que indeferiu a impugnação aos cálculos em precatório expedido em favor do reclamante.
Sustenta, em síntese, que a referida decisão violou o teor da Súmula 136/STJ ("O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda"), razão pela qual deve ser cassada por esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.
Ademais, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na hipótese em julgamento, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à s partes da ação e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência.
Com efeito, fora das hipóteses expressas de cabimento, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como no presente caso, em que o reclamante busca garantir a observância de súmula desta Corte Superior.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC /2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.