DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por EH BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA — Rcl Rcl 49657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por EH BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão do TJ/SC.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por LUIZ GERALDO SCHOENE em face de EH BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pretendendo a manutenção de plano de saúde em seu favor e de seus dependentes.
- Decisão: o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para julgá-lo e declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
- Acórdão: o TJ/SC, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EH BRASIL, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por EH BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão do TJ/SC.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por LUIZ GERALDO SCHOENE em face de EH BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pretendendo a manutenção de plano de saúde em seu favor e de seus dependentes.
Decisão: o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para julgá-lo e declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
Acórdão: o TJ/SC, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EH BRASIL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reclamação: alega que o TJ/SC violou a autoridade da tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC 5. Afirma, para tanto, que esse "precedente prevê a competência da Justiça do Trabalho apenas para hipóteses em que o benefício decorra diretamente do contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva vigente" e que "tal precedente é inaplicável in casu, já que o benefício de plano em saúde em questão não é regulado por "contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo", mas por contrato civil autônomo e individual celebrado após o encerramento definitivo do vínculo empregatício" (e-STJ fl. 9). Defende, assim, que "não se está a tratar de nenhuma das hipóteses excepcionais de atração da competência da Justiça do Trabalho previstas no IAC n. 5" (e-STJ fl. 9).
Narra que "é fato incontroverso nos autos que as partes deixaram de ter qualquer vínculo trabalhista em março de 2005, quando da demissão do Reclamado, que então integrava a diretoria da empresa"; que, "na ocasião, com o rompimento do vínculo com a empresa, as partes celebraram um contrato para disciplinar, entre outros pontos, seu plano de assistência à saúde"; e que "o fato que deu origem à lide - i. e., a notícia da rescisão do contrato da Unimed com a EH Brasil -, em contraste, data de 2021, conforme consta da própria inicial do Reclamado" (e-STJ fl. 10).
Sustenta que "a não incidência da excepcional competência da Justiça do Trabalho ainda encontra reforço na própria CLT, em seu art. 458, § 2º, inciso IV, que expressamente dispõe que os benefícios relativos à assistência médica e odontológica fornecidos pelo empregador não têm natureza salarial" (e-STJ fl. 11).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
No julgamento do IAC 5/STJ, a Segunda Seção fixou a tese de que "compete à Justiça comum julgar as
[trecho intermediário suprimido]
do trabalhador (IAC 5/STJ).
2. A pretensão deduzida pelo reclamado na ação de obrigação de fazer distingue a situação dos autos daquela estabelecida no IAC 5/STJ, considerando a premissa fática delineada pelo Tribunal de origem de que o pedido de manutenção do custeio integral de plano de saúde decorre de obrigação assumida no Termo Aditivo ao Instrumento de Transação e Quitação, que integrou o acordo de rescisão do contrato de trabalho, e, por isso, não se enquadra como simples obrigação civil, mas como obrigação derivada da rescisão contratual trabalhista.
3. A Segunda Seção decidiu que "é incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais" (AgInt na Rcl n. 48.713/SP, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
4. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.