DECISÃO ATAÍDE VILELA ajuíza reclamação, com fundamento no art — Rcl Rcl 49655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ATAÍDE VILELA ajuíza reclamação, com fundamento no art.
- 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, com o objetivo de ver cumprido o acórdão proferido no AgRg no RHC n.
- 167.376/MG, que reconheceu a ilicitudade das inteceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrente.
- Segundo alega o recalmante, embora o acórdão haja sido proferido há mais de um ano, até a presente data não haveria sido desentranhada as provas consideradas ilícitas por esta Corte, situação que estaria obstando o exercício regular do direito de defesa, notadamente porque não seria possível saber quais provas sustentariam a acusação.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
ATAÍDE VILELA ajuíza reclamação, com fundamento no art. 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, com o objetivo de ver cumprido o acórdão proferido no AgRg no RHC n. 167.376/MG, que reconheceu a ilicitudade das inteceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrente.
Segundo alega o recalmante, embora o acórdão haja sido proferido há mais de um ano, até a presente data não haveria sido desentranhada as provas consideradas ilícitas por esta Corte, situação que estaria obstando o exercício regular do direito de defesa, notadamente porque não seria possível saber quais provas sustentariam a acusação.
Pleitada a liminar para sobrestar o curso do processo, determinei, antes dessa análise, fossem solicitadas informações ao Magistrado de primeiro grau, especialmente para que noticiasse o cumprimento do acórdão proferido por esta Corte. Entretanto, as informações prestadas nada disseram, restringindo-se ao envio de cópia de documentos já existentes nos autos.
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto evidenciado ictu oculi o descumprimento do acórdão proferido por esta Corte.
Além disso, mostra-se prudente que se decida, desde logo o caso, visto que a instrução criminal, que é complexa, ao que tudo indica, continua seu curso sem que tenham sido excluídas as provas que foram consideradas ilícitas por esta Corte, situação que além do prejuízo à defesa, pode ensejar a própria nulidade do procedimento a posteriori, em nítido óbice ao devido processo legal e a marcha processual.
De início convém registrar, pela análise dos autos, que é possível identificar que houve, no caso, a digitalização do processo físico que, por ser bastante complexo e muito volumoso, ocasionou aparentemente alguns problemas - folhas em ordem incorreta, folhas não digitalizadas etc -, além da inexistência de análise e cumprimento do acórdão proferido no AgRg no RHC n. 167.376/MG.
Na verdade, tal como sustentou o reclamante, essa análise (sobre a exclusão das provas ilícitas e das provas derivadas) haveria sido postergada para momento posterior a realização da audiência de instrução e julgamento, que ocorreria dia 13/8/2025, mas que foi suspensa, conforme noticiou à fl. 1.057, situação que prejudicou o exame da liminar, na qual pretendia fosse justamente a sua suspensão.
Diante desse quadro, que denota o não cumprimento do acórdão proferido no AgRg no RHC n. 167.376/MG - reconhecido pelo próprio Magistrado que havia postergado a análise dessa questão -, forçoso reconhecer que não é possível o exercício da ampla defesa de forma integral, sem que haja sido delineada quais as
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, as quais devem ser desentranhadas do processo.
No particular, assiste razão ao reclamante quando afirma que " c omo não houve a exclusão da prova já reconhecida como ilegal e nem mesmo deliberação sobre as demais afetadas pela ilicitude, as Defesas estão impossibilitadas de saberem quais elementos de prova podem mencionar às testemunhas ou quais perguntas podem formular, sob risco de macularem os depoimentos" (fl. 5).
Assim, diante não cumprimento daquilo que foi decidido no acórdão proferido no AgRg no RHC n. 167.376/MG, com fundamento nos arts. 191 e 192 do RISTJ, julgo procedente a reclamação e determino, incontinenti, seja avaliado pelo Magistrado de primeiro grau, com a prévia oitiva do Ministério Público, quais provas devem ser excluídas do processo, conforme decidiu esta Corte no referido aresto.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.