DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Fernando Oliveira dos Santos contra o ato do Vice-Presiden… — Rcl Rcl 49654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Fernando Oliveira dos Santos contra o ato do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial interposto pelo reclamante nos Autos n.
- Preliminarmente, é arguido que, em flagrante afronta à Constituição Federal, o próprio Tribunal Regional Federal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não se limitou a apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, mas avançou indevidamente sobre o mérito do recurso, julgando-o improcedente sob fundamentos jurídicos próprios da competência exclusiva do STJ (fl.
- Alega o reclamante que há evidente usurpação de competência do STJ, uma vez que o Tribunal Regional Federal, ao julgou o mérito do Recurso Especial no momento da admissibilidade, atuou além dos limites do juízo de prelibação, invadindo competência que constitucionalmente não lhe é atribuída (fl.
- Aduz que a concessão do pedido liminar é necessário, notária a usurpação de competência e da iminência de grave lesão à ordem processual e aos direitos do Reclamante, assim é necessária a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal suspendendo ainda a distribuição da r. decisão ao juízo de execução, sendo irreversível a medida caso não seja concedida (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Fernando Oliveira dos Santos contra o ato do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial interposto pelo reclamante nos Autos n. 5004933-45.2019.4.03.6110 (fls. 36/40).
Preliminarmente, é arguido que, em flagrante afronta à Constituição Federal, o próprio Tribunal Regional Federal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não se limitou a apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, mas avançou indevidamente sobre o mérito do recurso, julgando-o improcedente sob fundamentos jurídicos próprios da competência exclusiva do STJ (fl. 3).
Alega o reclamante que há evidente usurpação de competência do STJ, uma vez que o Tribunal Regional Federal, ao julgou o mérito do Recurso Especial no momento da admissibilidade, atuou além dos limites do juízo de prelibação, invadindo competência que constitucionalmente não lhe é atribuída (fl. 4).
Aduz que a concessão do pedido liminar é necessário, notária a usurpação de competência e da iminência de grave lesão à ordem processual e aos direitos do Reclamante, assim é necessária a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal suspendendo ainda a distribuição da r. decisão ao juízo de execução, sendo irreversível a medida caso não seja concedida (fl. 5).
Ao final, requer o reclamante: a. Receber e processar a presente Reclamação Constitucional concedendo a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal suspendendo assim a distribuição da r. decisão ao r. juízo de execução, e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo desta reclamação; b. Conceder Justiça Gratuita ao Reclamante, nos termos da lei; c. Determinar pedido de informações ao Colendo Tribunal Regional Federal; d. Determinar intimação ao Ministério Publico para se manifestar sobre a competente reclamação; e. Ao final, julgar PROCEDENTE a presente reclamação, declarando-se a nulidade da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 6).
É o relatório.
De início, defere-se o pedido de assistência judiciária.
Razão não assiste ao reclamante.
Na hipótese dos autos, observa-se que o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 40).
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação
[trecho intermediário suprimido]
DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a parte reclamante, contra decisão de inadmissão de recurso especial, em face da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, manejou agravo interno ao invés do agravo em recurso especial.
2. Ausência de previsão legal do manejo da reclamação como sucedâneo do do agravo previsto no art. 1042, do CPC.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgInt na Rcl n. 43.604/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO DEMONSTRADA.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.