ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 419-423).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 439-442).
Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na inicial, aduz a parte reclamante que (fls. 2-6):
Nos termos do artigo 988, II, do CPC e do artigo 187 do RISTJ a reclamação é o instrumento jurídico adequado para fim de garantia das decisões desta E. Casa.
No caso presente, trata-se de garantir a decisão emanada do AREsp 2180408/RS (2022/0237757-0), julgado pela Terceira Turma desta E. Casa, cujo trânsito foi certificado em 21 de novembro de 2023, conforme os documentos anexos - 01/02. Nesse âmbito, a INTECNIAL obteve uma decisão que afirmou a jurisdição brasileira para dirimir um conflito de interesses com a CROW IRON WORKS - CIW empresa Americana, realidade que agora se vê afrontada por força de outra demanda judicial proposta pela última.
..
Em 30 de novembro de 2023 (oito dias depois do trânsito em julgado da decisão emanada do AREsp 2180408/RS) a CIW propôs a HDE em epígrafe, alegando a obtenção de uma decisão acerca da incidência de prescrição
[trecho intermediário suprimido]
é inadmissível, pois pretende desconstituir as conclusões exaradas pela Corte Especial do STJ no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão homologatória de decisão estrangeira (HDE n. 9.333/US), por entender que o decidido pelo colegiado contrariou a coisa julgada formada no AREsp n. 2.180.408/RS.
Ademais, conforme já esclarecido na decisão de fls. 439-442, a análise dos argumentos apresentados quanto à ofensa à coisa julgada é de competência da própria Corte Especial, que, ao realizar o juízo de delibação, deve verificar a existência de violação da coisa julgada nacional.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência desta Corte e que há expressa vedação à propositura de reclamação contra decisão proferida por órgão do próprio STJ, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo in terno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.