DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INTECNIAL S.A — Rcl Rcl 49653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INTECNIAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar (fls.
- 426-429): Como dito na petição inicial, a decisão da Corte Especial não analisou a circunstância que trata da coisa julgada levantada pela Reclamante/Embargante como óbice à homologação da decisão estrangeira e, em decorrência dessa particularidade, foram interpostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
- Por conseguinte, fica claro que a ação não foi utilizada como sucedâneo de recurso, mas como meio autônomo de afirmação de uma decisão transitada em julgado, como amplamente dito e demonstrado.
- Ou seja, a ação foi manejada em pleno atendimento de uma de suas funções primordiais, como afirmado pelo inciso II do artigo 988 do COC ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INTECNIAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar (fls. 419-423).
As embargantes alegam que (fls. 426-429):
Como dito na petição inicial, a decisão da Corte Especial não analisou a circunstância que trata da coisa julgada levantada pela Reclamante/Embargante como óbice à homologação da decisão estrangeira e, em decorrência dessa particularidade, foram interpostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
Por conseguinte, fica claro que a ação não foi utilizada como sucedâneo de recurso, mas como meio autônomo de afirmação de uma decisão transitada em julgado, como amplamente dito e demonstrado. Ou seja, a ação foi manejada em pleno atendimento de uma de suas funções primordiais, como afirmado pelo inciso II do artigo 988 do COC ..
Assim, tem-se que, mesmo diante de uma decisão que não tem caráter definitivo, porquanto pendem de julgamento os embargos de declaração, a Reclamante/Embargante exerceu seu direito constitucional de ação e o fez em irrestrita observância das normas aplicáveis. E isso porque a afirmação da decisão emanada deste C. Órgão Judicial resolveria a situação sem a necessidade de outras atividades judiciais, como pretende a legislação que criou a reclamação.
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Ora, como foi dito a ação foi utilizada em sua forma autônoma e não como sucedâneo recursal, razão pela qual o direcionamento aqui avaliado é equivocado.
Caso se tratasse de hipótese do inciso I do artigo 988 do CPC poder-se-ia concordar com a negativa de processamento da ação, já que a questão em foco seria a competência dos vários órgãos do mesmo Tribunal, cuja competência é definida de forma legal e regimental.
Contudo, em se tratando de garantia de decisão deste C. Órgão Judicial, a situação é bem outra, porque não existe, e não pode existir, restrição alguma a arguição da coisa julgada, já que esta é oponível de forma absoluta em sua função negativa. É dizer, a partir de uma decisão definitiva não se pode sequer cogitar de nova deliberação judicial acerca do mesmo objeto, o que está por acontecer caso a presente insurgência não seja adequadamente entendida.
Por fim, pleiteiam a "suspensão do processo HDE para evitar dano irreparável, até final julgamento dessa Reclamação" (fl. 431).
As partes reclamantes apresentaram petição à fl. 433, requerendo a apreciação de pedido de tutela de urgência nos aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
Observa-se, portanto, que as embargantes não se conformam com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteiam novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Por fim, cumpre destacar que, ainda que a análise do pedido de tutela de urgência não estivesse prejudicada, não se verificam os requisitos para a concessão da medida liminar postulada, uma vez que as reclamantes não evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.