DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Rúbia Mar… — Rcl Rcl 49652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Rúbia Maria Alves, mediante a qual intenta reformar acórdão proferido pela 1.ª Turma do TRF da 6.ª Região, aresto assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS).
- AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
- Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art.
Resultado indicado
45.975/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6114, 11843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Rúbia Maria Alves, mediante a qual intenta reformar acórdão proferido pela 1.ª Turma do TRF da 6.ª Região, aresto assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação da condição de miserabilidade exigida em lei. A parte autora sustenta, em grau recursal, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, com base em laudo social e parecer favorável do Ministério Público Federal. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente a existência de miserabilidade, ou vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura o BPC à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição previdenciária.
4. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu art. 20, §§ 2º e 3º, define os critérios de deficiência e renda para fins de concessão do benefício, estipulando renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.112.557/MG e reiterada no REsp 1.797.465/SP, admite a flexibilização do critério objetivo de renda nos casos em que comprovada, por outros meios de prova, a situação de miserabilidade.
6. O STF, ao julgar os R Es 567.985/MT e 580.963/PR, reconheceu que o critério de renda legalmente fixado vincula apenas a Administração Pública, podendo o Judiciário adotar outros elementos probatórios para aferir a condição de vulnerabilidade.
7. No caso concreto, vê-se pelo laudo pericial social acostado aos autos que a renda per capita do núcleo familiar alcança patamar superior ao legalmente previsto e não há circunstâncias excepcionais que recomendem a sua relativização. Em específico, nota-se que o núcleo familiar é composto pela autora e seu genitor, que é beneficiário de aposentadoria, no valor de
[trecho intermediário suprimido]
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A propósito, é da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 45.975/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.