DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por WILSON LUCIANO DE SOUZA e OUTRO pela qu… — Rcl Rcl 49650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por WILSON LUCIANO DE SOUZA e OUTRO pela qual se insurgem contra decisão proferida pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- A decisão reclamada foi proferida nos autos de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pelos ora reclamantes, os quais são servidores públicos, "visando o reconhecimento da desnecessidade de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF) como condição para promoção por escolaridade adicional, alegando divergência entre acórdãos das Turmas Recursais de Muriaé e Paracatu" (fl.
- Na decisão reclamada, foi negado provimento ao incidente e, na nessa oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento (fl.
- A promoção por escolaridade adicional no serviço público estadual de Minas Gerais, prevista na Lei Estadual n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por WILSON LUCIANO DE SOUZA e OUTRO pela qual se insurgem contra decisão proferida pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.006/1.021).
A decisão reclamada foi proferida nos autos de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pelos ora reclamantes, os quais são servidores públicos, "visando o reconhecimento da desnecessidade de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF) como condição para promoção por escolaridade adicional, alegando divergência entre acórdãos das Turmas Recursais de Muriaé e Paracatu" (fl. 1.006).
Na decisão reclamada, foi negado provimento ao incidente e, na nessa oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento (fl. 1.006):
1. A promoção por escolaridade adicional no serviço público estadual de Minas Gerais, prevista na Lei Estadual n. 15.301/2004, não é automática e depende do cumprimento dos requisitos do art. 4 do Decreto n. 44.769/08.
2. É válida a exigência de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, salvo quanto a limitações temporais não previstas na lei.
A parte reclamante a lega o seguinte (fl. 3):
Trata-se de violação à autoridade da tese firmada sob o Tema 1.075, dos repetitivos, por meio da qual firmou-se o entendimento de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Pleiteia, liminarmente, "em observância à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a concessão de tutela de urgência para se determinar o sobrestamento dos autos de origem, com o restabelecimento da decisão do então Presidente da Turma de Uniformização, que determinou a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão daqueles autos e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais" (fl. 13).
Requer, por fim (fls. 14/15):
i. seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja determinado o sobrestamento dos autos de origem, com o restabelecimento da decisão do então Presidente da Turma de Uniformização dos JEMG, que determinou a suspensão de
[trecho intermediário suprimido]
GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ ou pelo STF em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral, respectivamente. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025; AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.747/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial; prejudicada a análise do ped ido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.