DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DE SOUXA à decisão que não conheceu da p… — Rcl Rcl 49641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DE SOUXA à decisão que não conheceu da presente reclamação ao fundamento de que o referido instituto não constitui via adequada para questionar eventual desrespeito a decisão que, em virtude da afetação de recurso repetitivo, tenha determinando a baixa do processo à origem, e a sua suspensão.
- O embargante aduz, em síntese, que a jurisprudência citada na decisão embargada é estranha ao caso.
- Insiste em afirmar que a Quarta Vara de Família de Brasília/DF, ao determinar o prosseguimento da demanda em que se discute a penhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, desafiou a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do RESP nº 2.159.354/DF, que havia determinado a suspensão do feito.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o vício de contradição apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9148, 10655, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DE SOUXA à decisão que não conheceu da presente reclamação ao fundamento de que o referido instituto não constitui via adequada para questionar eventual desrespeito a decisão que, em virtude da afetação de recurso repetitivo, tenha determinando a baixa do processo à origem, e a sua suspensão.
O embargante aduz, em síntese, que a jurisprudência citada na decisão embargada é estranha ao caso.
Insiste em afirmar que a Quarta Vara de Família de Brasília/DF, ao determinar o prosseguimento da demanda em que se discute a penhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, desafiou a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do RESP nº 2.159.354/DF, que havia determinado a suspensão do feito.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o vício de contradição apontado.
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em apreço, a decisão embargada foi suficientemente clara ao dispor que não cabe reclamação para questionar eventual desrespeito a decisão que, em virtude da afetação de recurso repetitivo, tenha determinando a baixa do processo à origem e a sua suspensão.
Além disso, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS NO ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE, ANTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridade verificada ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo.
2. Tem-se, desse modo, que a rediscussão de matérias já examinadas e decididas transborda os
[trecho intermediário suprimido]
decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC.
2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e as alegações da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (EDcl no AgRg no Ag 1.413.479/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJe 14/11/2011).
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.