DECISÃO Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art — Rcl Rcl 49639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
- Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
- A jurisprudência do STJ orienta-se na ideia de que o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. (AgInt no REsp 1718088/CE, Quarta Turma, DJe 08/10/2021;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14920, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
A jurisprudência do STJ orienta-se na ideia de que o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. (AgInt no REsp 1718088/CE, Quarta Turma, DJe 08/10/2021; AgInt no REsp 1.469.645/CE, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgRg no AREsp 239.570/MG, Primeira Turma, DJe 12/05/2016).
Na espécie, verifica-se que as informações que fundamentaram o relatório da decisão embargada foram trazidas pelo embargante ao anexar como "decisão do Tribunal de origem" o documento de fls. 87-94 (e-STJ).
Nada obstante, em razão do esclarecimento das informações apresentadas, necessário retificar o relatório da decisão, nos seguintes termos:
"Ação: indenizatória por atraso de obra, ajuizada por HELENAIDE FIUZA DE SOUZA, em face de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Decisão reclamada: não conheceu do agravo em recurso especial.
Reclamação: além de requerer a suspensão do feito, argumenta que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos. Assim, a decisão reclamada teria violado a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo. Alega que a decisão reclamada se firmou em premissa equivocada, consubstanciada no entendimento de que o Agravo teria sido interposto contra a decisão que denegou os Embargos de Declaração, quando em verdade fora interposto acertadamente contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, o que configura a usurpação de competência do STJ."
Ocorre que a referida retificação não altera em nada a conclusão a que se chegou na decisão embargada.
Apesar da tese do embargante de que "o cabimento da reclamação se dá não pela "garantia de autoridade de suas decisões", mas para a exata preservação de sua
[trecho intermediário suprimido]
descumprida, o que inviabiliza o processamento da reclamação. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação.
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, somente para sanar erro material.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha
obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.