DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recu… — Rcl Rcl 49635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n.
- Na origem, discutiu-se fraude ocorrida por meio de cartão de crédito, cujos dados foram clonados e utilizados para a realização de três transações indevidas.
- O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais.
- Contudo, a Turma Recursal, ao julgar recurso inominado, afastou a condenação por danos morais, entendendo que não foi comprovado sofrimento intenso ou repercussões gravosas ao consumidor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n. 1001225-32.2023.8.26.0002.
Na origem, discutiu-se fraude ocorrida por meio de cartão de crédito, cujos dados foram clonados e utilizados para a realização de três transações indevidas. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a Turma Recursal, ao julgar recurso inominado, afastou a condenação por danos morais, entendendo que não foi comprovado sofrimento intenso ou repercussões gravosas ao consumidor.
Sustenta o reclamante, nesta via, que o acórdão recorrido viola frontalmente a Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes bancárias.
Aduz, ainda, que a decisão contraria o entendimento consolidado desta Corte quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, pleiteando a reforma do julgado para restabelecer a condenação por danos morais e afastar a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, assegurar a observância de súmula vinculante e de precedentes qualificados (incidentes de assunção de competência, repetitivos, etc.).
No caso em apreço, a parte reclamante aponta contrariedade à Súmula n. 479 do STJ, alegando que a Turma Recursal, ao afastar a condenação por danos morais em caso de fraude bancária, teria desconsiderado a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Todavia, o exame da insurgência evidencia que a pretensão deduzida não se amolda às hipóteses previstas legalmente para o manejo da reclamação. O acórdão impugnado, ainda que eventualmente dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte, não configura ofensa à autoridade de decisão específica do STJ nem afronta a precedente qualificado ou súmula vinculante.
Consoante entendimento firme deste Superior Tribunal de Justiça, a reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal.
Assim, ausente as hipóteses de cabimento da reclamação, impõe-se o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.