ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação, por ausência dos pressupostos constitucionais e regimentais de cabimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12470, 8843, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação, por ausência dos pressupostos constitucionais e regimentais de cabimento. A parte agravante sustenta que a decisão reclamada violaria jurisprudência consolidada do STJ e normativa local relativa à suspensão de prazos. O Ministério Público Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para o STJ com base na alegada afronta à jurisprudência da Corte ou por suposto erro de procedimento na contagem de prazo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação é cabível para preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024).
4. O art. 988 do CPC/2015 não contempla como hipótese de cabimento da reclamação a mera divergência com a jurisprudência do STJ ou alegações de error in procedendo em instância ordinária.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação para impugnar reconhecimento de intempestividade de recurso especial (AgInt na Rcl n. 40.752/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/4/2021).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu da reclamação.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
corriqueiro, ainda não foi consolidado em precedente qualificado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 38.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
Ademais, também não se presta a ação constitucional para apurar "error in procedendo" na contagem de prazo para interposição recursal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECLAMADO. CONFIRMAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar acórdão que reconheceu a intempestividade de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 40.752/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.