DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Márcia Felipe de Oliveira contra acó… — Rcl Rcl 49596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Márcia Felipe de Oliveira contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em que alega divergência de entendimento com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
- Sustenta que o acórdão reclamado consistiu em julgamento de ação de usucapião com afastamento dos fundamentos possessórios alegados e consideração de matéria eminentemente petitória.
- A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Márcia Felipe de Oliveira contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em que alega divergência de entendimento com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Sustenta que o acórdão reclamado consistiu em julgamento de ação de usucapião com afastamento dos fundamentos possessórios alegados e consideração de matéria eminentemente petitória.
É o relatório.
Decido.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Na espécie, inexiste decisão que teria sido proferida por esta Corte que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação da competência do STJ, sendo manifestamente incabível a Reclamação ajuizada.
Ademas, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, para dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto. (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Senão, DJe de 4/12/2015.)
A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Boas Curva, DJe de 15/4/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.