DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justi… — Rcl Rcl 49591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim fundamentado: 1- Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo.
- No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art.
- 99, §3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defere-se a gratuidade em seu favor.
- 2- O autor, ora recorrente, pugna pela anulação da transferência do veículo Fiat/Punto ELX placa policial IAG-6964, que era de sua propriedade, para o recorrido José Marcos Jesus Hungria, pois conforme suas razões esta foi realizada sem as observações das normas pela funcionária do DETRAN/SE, uma vez que, a venda não teria sido concretizada.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10677, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim fundamentado:
1- Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defere-se a gratuidade em seu favor.
2- O autor, ora recorrente, pugna pela anulação da transferência do veículo Fiat/Punto ELX placa policial IAG-6964, que era de sua propriedade, para o recorrido José Marcos Jesus Hungria, pois conforme suas razões esta foi realizada sem as observações das normas pela funcionária do DETRAN/SE, uma vez que, a venda não teria sido concretizada.
3- O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, sustenta a sua ausência de responsabilidade tendo em vista a provável ocorrência de crime de estelionato, bem como a lisura do procedimento adotado com a vistoria e transferência do bem.
4- José Marcos Jesus Hungria, também recorrido, sustenta que o Certificado de Registro do Veículo rasgado pelo autor não comprometeu as informações constantes nele, bem como ambos somente tiveram ciência do golpe (estelionato) quando realizou o pagamento e o criminoso não procedeu a transferência do bem, o que demostra a sua boa-fé e que a transferência do bem se aperfeiçoou com a tradição.
5- Se depreende dos autos que a razão de pedir do autor/recorrente é sustenta em possível omissão estatal perpetrada pela autarquia de trânsito ao realizar a transferência do veículo objeto de negócio após o documento de transferência ter sido rasgado.
6- Também se extraí que somente não havendo a completude do negócio jurídico dada a ausência de pagamento do bem ao autor, foi que este tentou reaver o bem já entregue ao sr. José Marcos. Todavia, possíveis maculas ao negócio jurídico não são objeto da presente demanda. Neste ínterim, é que se deve apurar a possível responsabilidade do DETRAN/SE ao realizar a transferência do bem.
7- A Responsabilidade Civil do Estado é composta por três elementos essenciais: conduta do agente (lícita e anormal ou ilícita), dano (jurídico, real e determinado ou determinável) e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Em casos de omissão, o nexo de causalidade se dá entre o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano e o próprio dano. A responsabilidade por omissão estatal, como regra, está pautada na responsabilidade subjetiva,
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.