DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVIC… — Rcl Rcl 49581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, na qual se insurge contra a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Ação 0012689-77.2019.8.19.0011, ajuizada por GRAND MAISON SHOPPING.
- Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente ação tem por finalidade garantir a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 414, que foi revisado para permitir a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro.
- O Código de Processo Civil (CPC), em seu art.
- 988, admite o cabimento de reclamação neste Tribunal a fim de que seja preservada a sua competência e garantida a autoridade de suas decisões.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7771, 7761, 10085, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, na qual se insurge contra a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Ação 0012689-77.2019.8.19.0011, ajuizada por GRAND MAISON SHOPPING.
Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente ação tem por finalidade garantir a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 414, que foi revisado para permitir a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro.
É o relatório.
A pretensão não merece prosperar.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 988, admite o cabimento de reclamação neste Tribunal a fim de que seja preservada a sua competência e garantida a autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que, para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, "desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Observo que a presente reclamação foi ajuizada com intuito de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) averiguasse a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado no Recurso Especial 1.937.887/RJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 414), porém essa situação não autoriza seu ajuizamento.
Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, considerando seu uso - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".
Eis a ementa do acórdão do julgado paradigma:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.