DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Zeli Gomes de Moraes, contra acórdão proferido pela Turma … — Rcl Rcl 49574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Zeli Gomes de Moraes, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.
- 002085-62.2025.8.26.9061, cuja ementa ficou assim redigida: Ementa.
- Pedido de uniformização de interpretação de lei.
- Inclusão na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original) Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10302, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Zeli Gomes de Moraes, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 002085-62.2025.8.26.9061, cuja ementa ficou assim redigida:
Ementa. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Servidor público estadual. Piso salarial nacional docente. Inclusão na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Ausência de conveniência em proposta de tese. Julgamento do PUIL 0005027-04.2024.8.26.9061, de mesmo objeto, para não conhecimento por não se mostrar oportuna, neste momento, uma fixação de tese sobre a matéria. Jurisprudência do Egr. Supremo Tribunal Federal ainda em consolidação, com um único precedente de mérito contrário à inclusão. Necessidade de se esperar resultado mais solidificado da Suprema Corte, sob pena de eventualmente fixar tese em sentido oposto a entendimento superior, ainda em formação. PUIL não conhecido.
A reclamante alega que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou decisões de outras Turmas Recursais e Câmaras do TJSP, a respeito do direito da autora ao benefício de quinquênio sobre o piso salarial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim resumido:
RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO QUINQUÊNIO NO PISO SALARIAL NACIONAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Na hipótese, não se observa a presença de nenhum dos referidos requisitos legais, evidenciando, na verdade, o mero intuito de utilização da presente reclamação como sucedâneo recursal, como muito bem destacado no parecer ministerial, procedimento, contudo, que não se mostra cabível.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.