DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão da QUARTA TURMA DA 1ª CÂMARA CÍV… — Rcl Rcl 49569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão da QUARTA TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
- O reclamante sustenta, inicialmente, o cabimento da medida com fundamento no art.
- 988 do CPC, por violação da autoridade das decisões desta Corte e da observância de jurisprudência consolidada.
- Alega que seu nome foi mantido indevidamente inscrito no Serasa Limpa Nome, com dívidas prescritas e desconhecidas, o que lhe trouxe restrição de crédito e prejuízos financeiros.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12419, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão da QUARTA TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0014155-63.2022.8.27.2700/TO.
O reclamante sustenta, inicialmente, o cabimento da medida com fundamento no art. 988 do CPC, por violação da autoridade das decisões desta Corte e da observância de jurisprudência consolidada.
Alega que seu nome foi mantido indevidamente inscrito no Serasa Limpa Nome, com dívidas prescritas e desconhecidas, o que lhe trouxe restrição de crédito e prejuízos financeiros.
Defende a ocorrência de violação do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e invoca precedentes do STJ e do STF, bem como tese firmada em recurso repetitivo sobre o tema do credit scoring.
Aponta também ofensa ao art. 14 do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços, diante da cobrança de dívida inexistente, com manutenção de seu nome em cadastros restritivos, mesmo após tentativa administrativa de resolução do conflito.
Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, em afronta ao art. 369 do CPC, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a lide, inviabilizando a plena demonstração do alegado dano moral.
Ao final, requer a cassação do acórdão impugnado, o reconhecimento da ilicitude da manutenção de seus dados na plataforma de crédito, a reparação pelos danos morais sofridos e a observância da jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.
É o relatório. Decido.
A reclamação não pode prosperar pelos seguintes motivos.
No presente feito há nítida impugnação aos termos da decisão no Agravo de Instrumento n. 0014155-63.2022.8.27.2700/TO (fls. 15-16), que se refere à admissibilidade do recurso especial. Portanto, inexiste adequação dos termos colocados na inicial, que impugna o mérito do que seria a demanda na origem, inclusive alegando violações de dispositivos do CDC, com a decisão de fls. 15-16, cujo fundamento está assentado em que o agravo interposto naquele Tribunal não pode ria ter êxito porque "a parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar os motivos determinantes (ratio decidendi) daquela decisão".
Não há, portanto, compatibilidade entre a decisão reclamada com os argumentos expendidos na peça vestibular.
Não fosse por isso, é patente o inconformismo do reclamante com a manutenção de seu nome no Serasa Limpa Nome, sendo clara a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal, o que é inviável. Observa-se:
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
[trecho intermediário suprimido]
STJ em sede recurso especial repetitivo. 2. Há de se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 38.986/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, D Je de 3/8/2020, grifei.) Nesse contexto, destaca-se que "é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes. (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, D Je de 17/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
Advirto a parte que a oposição de incidentes manifestadamente improcedentes e protelatórios dará ensejo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.