DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com fundamento no art — Rcl Rcl 49568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com fundamento no art.
- 988 do CPC, contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Sustentam os reclamantes que interpuseram recurso especial visando à anulação de negócio jurídico por coação, dolo e agiotagem.
- O recurso não foi admitido por intempestividade e, posteriormente, pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com fundamento no art. 988 do CPC, contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustentam os reclamantes que interpuseram recurso especial visando à anulação de negócio jurídico por coação, dolo e agiotagem. O recurso não foi admitido por intempestividade e, posteriormente, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A intempestividade foi afastada em agravo, mas, manteve-se a inadmissibilidade pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Aduzem os reclamantes, entretanto, que não se trata de reexame e sim de revaloração da prova, daí o cabimento do recurso especial. Alegam, assim, exorbitância da decisão reclamada, e requerem, liminarmente, a suspensão do processo de origem, bem como, ao final, a cassação do decisum para possibilitar a apreciação da matéria.
Na emenda à inicial, os autores reafirmam que a controvérsia limita-se à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, atribuindo à causa o valor de R$ 1.180.000,00.
É o relatório. Decido.
O art. 988 do CPC prevê as hipóteses específicas de cabimento da reclamação constitucional, a saber: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma dessas finalidades. Ao contrário, a parte busca rediscutir decisão proferida em sede de recurso especial, valendo-se da presente reclamação como verdadeiro sucedâneo recursal, finalidade expressamente vedada pela jurisprudência consolidada.
A irresignação da parte quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que o caso trataria de mera revaloração de prova, não cabe ser arguida nesta via processual. Tal discussão limita-se aos meios recursais adequados.
Ante o exposto, não conheço da reclamação .
Publique-se. Intimem-se.
Advirto o reclamante de que a proposição de incidentes manifestamente improcedentes ou destituídos de fundamentação jurídica adequada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.