DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial … — Rcl Rcl 49567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial voltado contra decisão que negou provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão obstativa fundada no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
- A parte reclamante alega, em síntese, usurpação de competência desta corte para processar o recurso interposto.
- Ao final, requer a cassação da decisão reclamada e a alçada do recurso a esta corte.
- Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial voltado contra decisão que negou provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão obstativa fundada no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
A parte reclamante alega, em síntese, usurpação de competência desta corte para processar o recurso interposto.
Ao final, requer a cassação da decisão reclamada e a alçada do recurso a esta corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a decisão reclamada não conheceu de Agravo em Recurso Especial voltado contra decisão que negou provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão obstativa fundada no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Nestas hipóteses, a jurisprudência desta corte tem afirmado que "A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) revela-se manifestamente incabível, uma vez que esse meio não está previsto na legislação processual." (AgInt nos EDcl na Rcl 46235 GO, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2023, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COM ESTEIO EM APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ART. 1.030, § 2º, do CPC . ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
. CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO EXCLUSIVO PRECEDENTES.
1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclu siva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do próprio dispositivo legal em referência.
2. Agravo interno não prov ido .
(STJ - AgInt na Rcl: 40553 DF 2020/0198200-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2021. Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.