DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por JOSE ELEILTON ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pel… — Rcl Rcl 49563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por JOSE ELEILTON ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários do Rio Grande do Norte, na qual o reclamante alega a incompatibilidade entre o que foi decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Com o intuito de justificar o cabimento da Reclamação, a parte tece diversas digressões sobre o mérito da causa e sustenta (fl.
- 6): A jurisprudência desta Corte consagra o direito da parte à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações, sobretudo quando a complexidade técnica dos fatos exige prova pericial específica, como ocorre no caso de suspeita de falsificação de assinatura.
- O indeferimento imotivado dessa prova configura cerceamento de defesa, vulnerando garantias fundamentais asseguradas pela Constituição.
Resultado indicado
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por JOSE ELEILTON ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários do Rio Grande do Norte, na qual o reclamante alega a incompatibilidade entre o que foi decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com o intuito de justificar o cabimento da Reclamação, a parte tece diversas digressões sobre o mérito da causa e sustenta (fl. 6):
A jurisprudência desta Corte consagra o direito da parte à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações, sobretudo quando a complexidade técnica dos fatos exige prova pericial específica, como ocorre no caso de suspeita de falsificação de assinatura. O indeferimento imotivado dessa prova configura cerceamento de defesa, vulnerando garantias fundamentais asseguradas pela Constituição.
A negativa injustificada de produção da prova pericial grafotécnica única capaz de esclarecer a controvérsia torna o processo nulo, por impedir o exercício pleno do direito de defesa e por frustrar a busca da verdade real, que deve orientar toda atividade jurisdicional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do aresto impugnado até o julgamento definitivo da presente Reclamação. No mérito, pugna pela procedência desta para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida reabertura da instrução processual, especialmente para a realização de prova pericial grafotécnica.
Pleiteia, ainda, diante da alegada incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, que o retorno dos autos seja feito ao Juízo comum, o primeiro a julgar o feito, qual seja, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o ajuizamento da Reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, pois para casos tais existe mecanismo específico, previsto na Lei 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
[trecho intermediário suprimido]
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar Reclamação dirigida contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, visto que há mecanismo específico para tal fim, consoante previsão do art. 18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016.
2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.