DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ELIANA BATISTA DE QUEIROZ NOGUEIRA c… — Rcl Rcl 49549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ELIANA BATISTA DE QUEIROZ NOGUEIRA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em Recurso Especial Representativo de controvérsia (Tema Repetitivo n.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de Reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
- Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da Reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos Recursos Especiais Repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.
- Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e Tribunais estaduais e federais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ELIANA BATISTA DE QUEIROZ NOGUEIRA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em Recurso Especial Representativo de controvérsia (Tema Repetitivo n. 466 do STJ).
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de Reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da Reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos Recursos Especiais Repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.
Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e Tribunais estaduais e federais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos
[trecho intermediário suprimido]
da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.