DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSS com fundamento no artigo 988, inciso I, do Código de… — Rcl Rcl 49544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSS com fundamento no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 105 da CF, em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.
- Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia.
- O exercício do juízo de retratação não reabre o prazo recursal para a interposição de recurso contra matéria decidida no julgamento originário.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7757, 13542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSS com fundamento no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 875):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.
1. Incabível o recurso fundamentado no art. 105 da CF, em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.
2. Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia.
3. O exercício do juízo de retratação não reabre o prazo recursal para a interposição de recurso contra matéria decidida no julgamento originário.
4. Incabível a interposição de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo interposto da decisão que não conheceu do recurso especial por ser incabível em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.
Alega o reclamante que "o juízo de admissibilidade do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC é de competência exclusiva do STJ, de modo que a decisão, nos termos em que foi proferida, constitui, data venia, indevida usurpação de competência dessa Corte Superior" (fl. 3).
Diz que o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência exclusiva do STJ, ainda que o Tribunal local entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.
Requer seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando-se a remessa do agravo contra decisão denegatória do recurso especial para juízo de admissibilidade desta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Por sua vez, o artigo 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas
[trecho intermediário suprimido]
da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO A RECURSO REPETITIVO. APELO ESPECIAL INCABÍVEL. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.