DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por GIUSEPE DI SESSA - ESPÓLIO contra de… — Rcl Rcl 49538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por GIUSEPE DI SESSA - ESPÓLIO contra decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, na qual o reclamante alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no ato reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas Súmulas 297 e 479 e no Tema Repetitivo 466.
- Com o intuito de justificar o cabimento da Reclamação, a parte tece diversas digressões sobre o mérito da causa e sustenta (fl.
- 16): .. como no caso do entendimento já consolidado por esta e.
- Corte, como demonstrado, ainda que a Reclamada não tenha emitido a fatura falsa, tal fora realizado por golpistas, NÃO SE PODENDO AFASTAR O DESTAQUE DE QUE OS FALSÁRIOS OBTIVERAM EFETIVAS INFORMAÇÕES NÃO APENAS DO AUTOR, MAS DE SUAS OPERAÇÕES BANCAÁRIAS, QUE DEVERIAM SER PROTEGIDAS PELO SIGILO LEGAL, tornando o serviço defeituoso por si. ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por GIUSEPE DI SESSA - ESPÓLIO contra decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, na qual o reclamante alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no ato reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas Súmulas 297 e 479 e no Tema Repetitivo 466.
Com o intuito de justificar o cabimento da Reclamação, a parte tece diversas digressões sobre o mérito da causa e sustenta (fl. 16):
.. como no caso do entendimento já consolidado por esta e. Corte, como demonstrado, ainda que a Reclamada não tenha emitido a fatura falsa, tal fora realizado por golpistas, NÃO SE PODENDO AFASTAR O DESTAQUE DE QUE OS FALSÁRIOS OBTIVERAM EFETIVAS INFORMAÇÕES NÃO APENAS DO AUTOR, MAS DE SUAS OPERAÇÕES BANCAÁRIAS, QUE DEVERIAM SER PROTEGIDAS PELO SIGILO LEGAL, tornando o serviço defeituoso por si.
..
Assim, nítido que cabe apenas à Reclamada, por sua desídia na proteção, a responsabilização pelos termos apontados na Inicial, e robustamente demonstrados, sendo que responsabilizar o Reclamante pelos Danos que sofreu, além de imputar-se a responsabilidade pela segurança de seus dados bancários, que é tarefa típica daquela, bem como apontar o que deveria ter sido apurado por preposto caixa, tendo em vista o pagamento ter sido realizado de forma pessoal, é inverter toda a lógica da legislação aplicável ao caso, e neste sentido, a Jurisprudência eleita deu o correto posicionamento desta Corte, como segue.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado desta Corte Superior, o cabimento da Reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, veja-se o que dispõe o art. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.