DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, ajuizada por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, em … — Rcl Rcl 49504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, ajuizada por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, em face de acórdão exarado pelo TJ/GO que, por ocasião do rejulgamento do Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5379557-53.2024.8.09.0051, teria descumprido a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.798.239/GO, desta Relatoria.
- A liminar foi indeferida pela Presidência deste STJ (fls.
- 1399/1404), o MPF ofertou parecer pela improcedência da reclamação (fls.
- 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, ajuizada por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, em face de acórdão exarado pelo TJ/GO que, por ocasião do rejulgamento do Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5379557-53.2024.8.09.0051, teria descumprido a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.798.239/GO, desta Relatoria.
Em suas razões, aponta que "(..) foi dado parcial provimento ao seu recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que analisasse o pedido de utilização da CNIB de forma subsidiária, desde que esgotados os meios executivos típicos, e, após o retorno dos autos à origem, o Tribunal de Justiça de Goiás proferiu novo julgamento dos embargos de declaração em completo desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STJ, vinculando a possibilidade de uso da CNIB à existência de outros meios executivos ainda não praticados à época, atípicos tanto quanto o CNIB."
Pontualmente, destaca "(..) ao invés de cumprir o expresso comando exarado por esta Corte Superior, qual seja, de examinar, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a pertinência atual da utilização subsidiária da CNIB diante do esgotamento dos meios típicos executivos, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o Tribunal de Justiça de Goiás inovou na fundamentação para manter a negativa do pedido, desviando-se do núcleo da determinação, ao considerar medidas atípicas como o SNIPER, CRCJUD e ofício ao CAGED como se medidas típicas ou impeditivas fossem do uso da CNIB, o que não encontra respaldo no posicionamento do STJ, tampouco do seu entendimento jurisprudencial consolidado sobre a utilização da CNIB."
Requereu, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação (fls. 2/7).
A liminar foi indeferida pela Presidência deste STJ (fls. 1391/1393).
Prestadas as informações (fls. 1399/1404), o MPF ofertou parecer pela improcedência da reclamação (fls. 1413/1419).
É o relatório.
Decisão.
A pretensão não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, que o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se
[trecho intermediário suprimido]
os aclaratórios (fls. 1416-1418), não se identifica desrespeito direto e objetivo à autoridade do julgado desta Corte.
Ao contrário, o Tribunal local: i) reconheceu a necessidade de análise sob a ótica do esgotamento dos meios executivos típicos, como determinado pelo STJ; ii) concluiu, com base nos autos, que "no momento em que foi indeferido o pedido" não se encontrava demonstrado o referido esgotamento, mantendo a decisão interlocutória e facultando a renovação do pleito quando comprovados os requisitos (fls. 1416-1418)."
Com esse norte hermenêutico, da leitura do caderno processual, não se constata o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando proferido no AREsp 2.798.239/GO, sendo de rigor, a rejeição do instrumento processual sob foco.
2. Do exposto, com fundamento nos artigos 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.