DECISÃO Cuida-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por RANIEDSON FERNANDES DE LIMA, na qual… — Rcl Rcl 49486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por RANIEDSON FERNANDES DE LIMA, na qual alega que o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE MONGAGUÁ - SP estaria descumprindo decisão por mim proferida no julgamento do RHC n.
- 214.614/SP, na qual dei provimento ao recurso do ora reclamante, "para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente".
- Consta que o ora reclamante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mongaguá/SP, na Ação Penal n.
- 0001767-08.2024.8.26.0366 -, por ter concorrido para a prática de concussão, em conjunto com o então vereador Carlos Silva Santos Neto, vulgo "Carlão da Imobiliária", que exigia que uma de suas Assessoras Parlamentares repassasse parte de seu salário ao ora Reclamante.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
15056
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por RANIEDSON FERNANDES DE LIMA, na qual alega que o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE MONGAGUÁ - SP estaria descumprindo decisão por mim proferida no julgamento do RHC n. 214.614/SP, na qual dei provimento ao recurso do ora reclamante, "para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente".
Segundo narra o próprio reclamante, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado de São Paulo reanalisou o pedido de oferecimento de ANPP, recusando-se a ofertá-lo, em manifestação datada de 30/06/2025, ao argumento de que o delito praticado se reveste de acentuada culpabilidade e envolve grave violação à moralidade administrativa e ao bom funcionamento da administração pública vinculada.
Consta que o ora reclamante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mongaguá/SP, na Ação Penal n. 0001767-08.2024.8.26.0366 -, por ter concorrido para a prática de concussão, em conjunto com o então vereador Carlos Silva Santos Neto, vulgo "Carlão da Imobiliária", que exigia que uma de suas Assessoras Parlamentares repassasse parte de seu salário ao ora Reclamante.
Diante da nova recusa de oferta de ANPP ao reclamante, a Juíza de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Mongaguá/SP determinou, em 1º/07/2025 (e-STJ fl. 50), o imediato cumprimento da medida restritiva de direito, sob pena de conversão da pena.
Na presente reclamação, a defesa sustenta, em síntese, que, ao reavaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP, a Procuradoria Geral de Justiça teria recusado a oferta do benefício com base em fundamentação inidônea, descumprindo a decisão proferida no RHC n. 214.614/SP.
Alega, ainda, que "A autoridade da decisão proferida foi desrespeitada pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito DANIELA MARIA ROSA NASCIMENTO do Setor de Execução Criminal da Comarca de Mongaguá/SP, nos autos do processo nº0001767-08.2024.8.26.0366, ao acolher a manifestação do PGJ, determinando imediato cumprimento da medida restritiva de direito, sob pena de conversão da pena" (e-STJ fl. 4).
Pede, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, "bem como o andamento dos autos do processo nº 0001767-08.2024.8.26.0366, em trâmite perante o Setor de Execução Criminal da Comarca de Mongaguá/SP" (e-STJ fl. 14).
No mérito, requer o provimento da reclamação, "determinando que
[trecho intermediário suprimido]
ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.
Inviável, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que a manifestação desta Corte, antes de que fosse dirigido o recurso cabível (e/ou habeas corpus) ao Tribunal de Justiça, implicaria, necessariamente, em indevida e ilegal supressão de instância.
Ante o exposto e diante da ausência de interesse de processual na modalidade "adequação", não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.