ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão do em. Ministro Vice-Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 68/71, em que indeferiu liminarmente a reclamação, em razão dos seguintes fundamentos: a) necessidade de demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária, sendo que, no caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante; b) impossibilidade de manejar a "reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior"; c) impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
A parte agravante alega que houve a demonstração da aderência estrita, "visto que os PUILs 3.693/SP e 3.899/SP às fls.11/12 são de "origem" do E. "Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)". Aliás, evidente que as referidas "teses jurídicas" são de aplicação obrigatória por força do inciso III do artigo 927 e §1º artigo 985 do CPC/2015, tendo em conta ainda a "tese jurídica" firmada no PUIL nº 825/RS às fls.12/13 que reconhece a aplicação do "artigo 927, III, do CPC" às decisões proferidas em "pedidos de uniformização de lei federal" (PUIL), tal como realizado pela r. decisão do C. STJ (ANEXA) proferida em caso idêntico e sobre idêntica questão de
[trecho intermediário suprimido]
ao da Reclamante; b) impossibilidade de manejar a "reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior"; c) impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, os referidos fundamentos.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Proces so Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.