DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE COSMO contra a decisão da Vice-Presidên… — Rcl Rcl 49463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE COSMO contra a decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, de fls.
- A parte recorrente alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, pois não considerou que não havia possibilidade de recurso ser interposto de negativa da Presidência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), resultando no esgotamento das vias recursais antes do trânsito em julgado.
- Sustenta que a reclamação foi proposta em prazo hábil e por meio dela busca garantir a autoridade das decisões do STJ, conforme o art.
- 988, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que não teria sido devidamente considerado na decisão embargada (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE COSMO contra a decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, de fls. 504/506.
A parte recorrente alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, pois não considerou que não havia possibilidade de recurso ser interposto de negativa da Presidência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), resultando no esgotamento das vias recursais antes do trânsito em julgado.
Sustenta que a reclamação foi proposta em prazo hábil e por meio dela busca garantir a autoridade das decisões do STJ, conforme o art. 988, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que não teria sido devidamente considerado na decisão embargada (fls. 519/523).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 558).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 504/506):
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, hipótese na qual há previsão expressa de instrumento próprio para impugnação (arts. 14 da Lei n. 10.259/2001 e 31, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), sendo inviável a utilização da presente via como sucedâneo recursal.
Confira:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ tem por incabível, no âmbito dos juizados especiais federais, o manejo da reclamação para atacar decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 40.627/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO, RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
a reclamação deve preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo cabível para dirimir divergências jurisprudenciais entre o provimento reclamado e a orientação do STJ. Além disso, foi destacado que o cabimento da reclamação exigia demonstração de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional do STJ, o que não foi verificado no caso concreto (fls. 504/506).
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.